A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dar provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de um particular que conseguiu obrigar o poder público a fornecer um medicamento de alto custo para tratar câncer de próstata. A decisão da turma foi fundamentada na impossibilidade de aplicar a fixação de verba honorária com base na regra da equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, nas ações que visam obrigar o poder público a fornecer medicamentos.
No caso em questão, a Justiça de São Paulo havia fixado honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora em apenas R$ 1 mil, utilizando-se do método da equidade, apesar do medicamento ter um custo aproximado de R$ 148 mil. O método da equidade, conforme previsto no referido artigo, é aplicado em situações em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.
No entanto, o STJ já estabeleceu em precedentes anteriores que esse método não pode ser utilizado quando a causa envolve um valor muito elevado ou para corrigir condenações desproporcionais. Os advogados do particular argumentaram que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou essa tese.
Embora haja interpretações diversas, especialmente nas causas relacionadas ao direito à saúde e ao fornecimento de medicamentos de alto custo, a 2ª Turma do STJ refutou essa interpretação. O ministro Herman Benjamin, em seu voto, ressaltou que a Corte Especial do STJ, em um caso semelhante envolvendo o custeio de medicamentos para tratamento de saúde, decidiu que a fixação da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015 está restrita às causas em que não há benefício patrimonial imediato, como é o caso das causas de estado e de direito de família.
Com o provimento ao recurso especial, a causa retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo para uma nova fixação de honorários.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.919 – SP (2019/0154461-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : JOSE AUGUSTO MANSO ADVOGADO : MATHEUS JOSÉ THEODORO – SP168303 RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO E OUTRO(S) – SP151765 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: “In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável”. 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.” Brasília, 06 de junho de 2023(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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