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STJ favorece empresas de telefonia em disputa bilionária sobre ações

STJ favorece empresas de telefonia em disputa bilionária sobre ações

Os investidores que adquiriram ações de empresas de telefonia de terceiros, na época do plano nacional de expansão do setor, devem apresentar documentos que comprovem a transferência desses títulos para receberem indenização. A decisão da 4ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) é mais um capítulo da disputa bilionária herdada do Sistema Telebrás.

Para viabilizar a ampliação da rede de telefonia nos anos 80 e 90, quem adquiria uma linha telefônica comprava junto ações das companhias. Investidores viram uma janela de oportunidade e adquiriram de diversos usuários o direito às ações.

Alegando perda com o cálculo do valor da ação fixado pelo governo, usuários e investidores foram à Justiça em busca de indenização. O próprio STJ reconheceu o direito dos “sócios-consumidores”, e estabeleceu por meio de súmula como deveriam ser calculadas as remunerações.

Agora, a disputa voltou ao STJ a partir de um argumento processual levantado pela Telecomunicações de São Paulo (Telesp) – atual Vivo – em uma tentativa de reduzir o montante a ser pago em indenizações.

Em julgamento realizado no dia 17, o ministro Luis Felipe Salomão aceitou a alegação da companhia de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos pedidos de indenização pleiteados por investidores. A decisão foi unânime. “O leading case sobre o assunto terá impacto sobre inúmeras ações”, afirma o advogado Sergio Terra, do escritório Schreiber Domingues Cintra Tavares Terra Lins e Silva Advogados, que defende a Vivo.

Segundo Terra, a decisão é relevante porque muitos investidores não conseguem comprovar a posse das ações. “É difícil encontrar, nos processos, documentos que provem a transferência das ações do assinante para o especulador”, diz. “Com a aplicação do CDC, muitos tribunais passavam por cima dessa falta de provas e concediam a indenização”, completa.

Na prática, a orientação do STJ tira do investidor a proteção que o código do consumidor confere. Assim, o ônus de provar o direito à indenização será do investidor, e não da empresa. Além disso, o pleito deverá ser julgado no Estado que sedia a companhia, e não no da residência do investidor. O CDC determina que contratos de consumo sejam analisados no Estado do consumidor, além disso inverte o ônus da prova para a empresa.

A 4ª Turma do STJ analisou o caso de um investidor de Florianópolis, que possui 1.747 contratos de participação financeira. Segundo o processo, ele ajuizou 11 ações na Justiça Estadual de Santa Catarina para receber a diferença entre o que a empresa pagou e o que deveria ter sido pago.

Em um voto de 17 páginas, Salomão reconhece que a jurisprudência da Corte aplica o CDC aos pedidos decorrentes de contratos de participação financeira. Mas diferencia o caso ao ressaltar que o investidor não visou, “em nenhum momento”, o uso dos serviços de telefonia. “Só é consumidor, para os contratos de participação financeira em questão, aquele que for destinatário final dos serviços de telefonia”, diz o ministro na decisão.

Cita ainda a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual a incidência das normas contidas no CDC é decorrência de qualidades pessoais. O ministro aponta ainda que o STJ já admitiu a proteção do CDC àquele que não é consumidor final, mas hipossuficiente. “Não há que se falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor original ao cessionário [das ações]”, afirma. “Deverá o magistrado analisar, isto sim, as qualidades do investidor para averiguar se o mesmo encontra-se na mesma situação do consumidor final.”

Advogado de diversos investidores na mesma situação, Alexandre Wagner Nester, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados, relativiza a importância da decisão. “Só haverá impacto se o autor da ação não tiver documento algum”, diz. “Invariavelmente, juntamos documentos e os contratos para provar o direito e o quanto é devido pela empresa.”

Além disso, Nester afirma que pela estratégia do escritório os pedidos de indenização não são baseados no CDC. “Na prática, é muito arriscado. Quanto mais o investidor fizer prova, melhor”, diz. O advogado cita ainda o artigo 475-B do Código de Processo Civil que dá a chance de o juiz pedir documentos do devedor para comprovar o valor a ser pago na execução da dívida. “Caso a empresa não cumpra a determinação, os cálculos do investidor serão considerados corretos”, completa.

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