Os investidores que adquiriram ações de empresas de telefonia de terceiros, na época do plano nacional de expansão do setor, devem apresentar documentos que comprovem a transferência desses títulos para receberem indenização. A decisão da 4ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) é mais um capítulo da disputa bilionária herdada do Sistema Telebrás.
Para viabilizar a ampliação da rede de telefonia nos anos 80 e 90, quem adquiria uma linha telefônica comprava junto ações das companhias. Investidores viram uma janela de oportunidade e adquiriram de diversos usuários o direito às ações.
Alegando perda com o cálculo do valor da ação fixado pelo governo, usuários e investidores foram à Justiça em busca de indenização. O próprio STJ reconheceu o direito dos “sócios-consumidores”, e estabeleceu por meio de súmula como deveriam ser calculadas as remunerações.
Agora, a disputa voltou ao STJ a partir de um argumento processual levantado pela Telecomunicações de São Paulo (Telesp) – atual Vivo – em uma tentativa de reduzir o montante a ser pago em indenizações.
Em julgamento realizado no dia 17, o ministro Luis Felipe Salomão aceitou a alegação da companhia de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos pedidos de indenização pleiteados por investidores. A decisão foi unânime. “O leading case sobre o assunto terá impacto sobre inúmeras ações”, afirma o advogado Sergio Terra, do escritório Schreiber Domingues Cintra Tavares Terra Lins e Silva Advogados, que defende a Vivo.
Segundo Terra, a decisão é relevante porque muitos investidores não conseguem comprovar a posse das ações. “É difícil encontrar, nos processos, documentos que provem a transferência das ações do assinante para o especulador”, diz. “Com a aplicação do CDC, muitos tribunais passavam por cima dessa falta de provas e concediam a indenização”, completa.
Na prática, a orientação do STJ tira do investidor a proteção que o código do consumidor confere. Assim, o ônus de provar o direito à indenização será do investidor, e não da empresa. Além disso, o pleito deverá ser julgado no Estado que sedia a companhia, e não no da residência do investidor. O CDC determina que contratos de consumo sejam analisados no Estado do consumidor, além disso inverte o ônus da prova para a empresa.
A 4ª Turma do STJ analisou o caso de um investidor de Florianópolis, que possui 1.747 contratos de participação financeira. Segundo o processo, ele ajuizou 11 ações na Justiça Estadual de Santa Catarina para receber a diferença entre o que a empresa pagou e o que deveria ter sido pago.
Em um voto de 17 páginas, Salomão reconhece que a jurisprudência da Corte aplica o CDC aos pedidos decorrentes de contratos de participação financeira. Mas diferencia o caso ao ressaltar que o investidor não visou, “em nenhum momento”, o uso dos serviços de telefonia. “Só é consumidor, para os contratos de participação financeira em questão, aquele que for destinatário final dos serviços de telefonia”, diz o ministro na decisão.
Cita ainda a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual a incidência das normas contidas no CDC é decorrência de qualidades pessoais. O ministro aponta ainda que o STJ já admitiu a proteção do CDC àquele que não é consumidor final, mas hipossuficiente. “Não há que se falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor original ao cessionário [das ações]”, afirma. “Deverá o magistrado analisar, isto sim, as qualidades do investidor para averiguar se o mesmo encontra-se na mesma situação do consumidor final.”
Advogado de diversos investidores na mesma situação, Alexandre Wagner Nester, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados, relativiza a importância da decisão. “Só haverá impacto se o autor da ação não tiver documento algum”, diz. “Invariavelmente, juntamos documentos e os contratos para provar o direito e o quanto é devido pela empresa.”
Além disso, Nester afirma que pela estratégia do escritório os pedidos de indenização não são baseados no CDC. “Na prática, é muito arriscado. Quanto mais o investidor fizer prova, melhor”, diz. O advogado cita ainda o artigo 475-B do Código de Processo Civil que dá a chance de o juiz pedir documentos do devedor para comprovar o valor a ser pago na execução da dívida. “Caso a empresa não cumpra a determinação, os cálculos do investidor serão considerados corretos”, completa.