3ª turma entendeu que regra de impenhorabilidade pode ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto.
A regra geral de impenhorabilidade de salário pode ter exceções, desde que haja a manutenção de percentual capaz de conservar a dignidade do devedor e de sua família. E o mesmo princípio se aplica à restituição do Imposto de Renda.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve um acórdão que determinou a penhora da totalidade da restituição do IR para pagamento de um credor.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ.
- A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2192857 – DF (2025/0018524-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – J. 18 de março de 2025)
Extrai-se do voto do relator:
“(2) Da penhora Sobre a possibilidade da penhora de valores de restituição de Imposto de Renda, o Tribunal distrital assim se posicionou:
Com efeito, as argumentações desenvolvidas pelo agravante em seu agravo interno não são capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, tanto por ser possível a penhora de valores advindos de restituição de imposto de renda, tanto pelo fato de que a penhora no rosto dos autos não constitui patrimônio efetivo do agravante e, tampouco, é integralmente impenhorável. Conforme explicitado, o imposto de renda não incide apenas sobre verba salarial ou remuneratória, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Assim, por mais que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, necessária a demonstração de que o tributo não teve como fato gerador outros ganhos. (e-STJ, fl. 563)
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568 do STJ.”
STJ
Foto: divulgação da Web