seu conteúdo no nosso portal

STJ suspende execução contra coobrigados de recuperanda

STJ suspende execução contra coobrigados de recuperanda

Quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente no plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a recuperanda e os coobrigados deve ser extinta com relação à empresa e apenas suspensa em relação aos demais.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de uma execução de título extrajudicial no valor de R$ 2 milhões somente com relação a uma empresa em recuperação judicial, e a suspensão do processo em relação a outras quatro pessoas, fiadoras, até o fim do período de fiscalização judicial.

A execução foi ajuizada por duas sociedades empresárias. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados.

Em recurso, os coobrigados afirmaram que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas, outras sociedades do grupo, seus fiadores, avalistas e garantidores. Assim, isentava todos de qualquer obrigação. O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a execução em relação a todos os executados.

No STJ, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, notou uma “relevante diferença” entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, a execução contra a recuperanda deve ser extinta com a aprovação do plano, pois seu descumprimento transformaria a recuperação em falência, causaria a execução específica do plano ou a decretação da quebra.

Já em relação aos coobrigados, a execução pode prosseguir, pois, em caso de pedido de transformação da recuperação em falência, os direitos e as garantias dos credores são reconstituídos nas condições originalmente contratadas.

“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão”, indicou o magistrado. “Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.

Se o plano for descumprido após o prazo de fiscalização judicial, torna-se definitiva a extinção das dívidas e sua substituição por outras. Assim, o credor precisa pedir a execução específica do plano ou a falência. Cueva explicou que, nesse caso, a princípio, “não será mais possível a execução dos coobrigados”.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.899.107

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico