É plenamente possível fazer a notificação da negativação do devedor por meios exclusivamente eletrônicos.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na terça-feira (17/9) que pacifica a jurisprudência da corte.
A notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que ela seja feita por escrito.
Essa posição levou quatro dos cinco integrantes da 3ª Turma a fazer uma reavaliação. A partir do voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado mudou a jurisprudência. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
A mudança partiu do contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com uso massivo de dispositivos eletrônicos e acesso à internet amplamente disponível. Para o ministro Bellizze, isso elimina o argumento que levava a 3ª Turma a exigir a notificação enviada por correspondência.
Também soma-se o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.
“Com mais razão, deve-se admitir o uso do meio exclusivamente eletrônico também para a notificação do artigo 43, parágrafo 2º do CDC, desde que comprovado o envio e recebimento”, disse o relator.
O ministro Moura Ribeiro disse que “precisamos evoluir” e que o prejuízo pela notificação virtual sempre poderá ser demonstrado. Votou com eles o ministro Humberto Martins.
Mensagens suspeitas
Vencida, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista na terça-feira para defender que a obrigação de fazer a notificação por meio escrito e enviá-la via Correios é uma forma de defender a parte vulnerável da relação consumerista.
Assim, apontou que o objetivo do artigo 43, parágrafo 2º do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este ano seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Para a ministra Nancy, admitir a notificação exclusivamente por meio eletrônico representaria a diminuição de proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma.
REsp 2.092.539
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STJ/CONJUR