A decisão monocrática proferida pela Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reacende debate de elevada relevância prática e jurídica: a validade das procurações assinadas eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR no âmbito do processo judicial.
O TJSP extinguiu ação declaratória sem resolução do mérito, ao fundamento de que a procuração apresentada seria inválida, por ter sido assinada digitalmente via GOV.BR, entendimento que pressupõe a exigência de assinatura manuscrita ou de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil.
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, sustentando-se a regularidade da representação processual e a compatibilidade da assinatura realizada por meio da plataforma governamental com o ordenamento jurídico vigente.
O sistema jurídico brasileiro não restringe a validade das assinaturas eletrônicas exclusivamente à certificação ICP-Brasil, conforme se extrai:
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da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou reconhecidos pelo ordenamento;
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da Lei nº 14.063/2020, que disciplina as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas no âmbito da Administração Pública, reconhecendo diferentes níveis de segurança jurídica;
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do Código de Processo Civil (arts. 103 e 104), que exige apenas a comprovação da capacidade postulatória e da outorga de poderes, sem impor forma específica à assinatura da procuração.
Nesse contexto, o GOV.BR configura-se como plataforma oficial do Estado brasileiro, com mecanismos de autenticação que asseguram identificação do usuário, rastreabilidade e integridade do documento.
A decisão do STJ alinha-se à diretriz fundamental do processo civil contemporâneo, consagrada no art. 4º e no art. 6º do CPC, bem como no art. 139, IX, que repudia o formalismo exacerbado e privilegia a efetividade da tutela jurisdicional.
A extinção do processo por suposta invalidade formal da procuração, sem demonstração de prejuízo, fraude ou dúvida quanto à autoria do mandato, viola:
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o princípio da instrumentalidade das formas;
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o princípio da boa-fé processual;
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e o postulado da primazia da decisão de mérito.
A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que procurações eletrônicas são válidas, desde que permitam a identificação do outorgante e a verificação da integridade do documento, não sendo imprescindível, em todos os casos, o uso de certificado digital ICP-Brasil.
A decisão da Ministra Daniela Teixeira reafirma que a assinatura realizada por meio do GOV.BR atende aos requisitos mínimos de autenticidade e segurança, sendo incompatível com o sistema processual a rejeição automática do mandato por apego a formalismos não previstos em lei.
Repercussões práticas da decisão
O provimento do recurso especial produz relevantes efeitos:
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fortalece a segurança jurídica no uso de plataformas digitais oficiais;
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promove a uniformização da interpretação sobre assinaturas eletrônicas no processo judicial;
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evita a supressão indevida do direito de ação por entraves meramente formais;
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e reafirma a adequação do Judiciário à transformação digital do Estado.
Conclusão
A decisão monocrática do STJ revela-se juridicamente acertada ao reconhecer a validade da procuração assinada digitalmente via GOV.BR, afastando interpretação restritiva e incompatível com o ordenamento jurídico atual. Ao anular o acórdão do TJSP, o Tribunal Superior prestigia a efetividade do processo, a evolução tecnológica e os princípios estruturantes do CPC, reafirmando que a forma não pode se sobrepor ao direito material nem ao acesso à justiça.
Veja a manifestação da ministra:
Da Validade da Assinatura Digital (GOV.BR) e o Tema 1198/STJ:
O Tribunal de origem manteve a extinção do feito baseando-se em indícios de litigância predatória e na aplicação de Enunciados administrativos, desconsiderando a procuração assinada digitalmente pela parte autora.
Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade.
Contudo, tal poder de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, criando obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça.
A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV.BR) para a prática de atos processuais.
A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como “cortina de fumaça” e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo.
Resp 2.243.445
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