A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a indenização por lucros cessantes não pode estar assentada em prejuízo meramente presumido. Com base nessa orientação, o colegiado reduziu de R$ 22 milhões para R$ 17,4 milhões o valor da condenação imposta à Redecard em favor da empresa Zolkin, em razão do insucesso na implantação de um sistema de cashback em suas máquinas de pagamento.
Por decisão unânime, foi afastada a condenação ao pagamento de lucros cessantes, que representava parcela significativa do montante inicialmente arbitrado.
A controvérsia teve origem em contrato celebrado em 2010, pelo qual a Zolkin — pioneira no uso de cashback e criadora de moeda digital própria — contratou a Redecard para integrar sua tecnologia às maquininhas de pagamento. O ajuste previa implantação em 90 dias e projetava faturamento anual de R$ 114 milhões, além da concessão de exclusividade e opção de compra futura à contratada.
Todavia, a execução do contrato foi marcada por falhas técnicas e atrasos superiores a dois anos, o que comprometeu a credibilidade da Zolkin no mercado e ensejou o ajuizamento de ação por inadimplemento contratual. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de parceria empresarial e fixaram a indenização em R$ 22 milhões, incluindo R$ 5 milhões a título de lucros cessantes projetados para cinco anos.
Ao relatar o recurso, a ministra Daniela Teixeira destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido a fragilidade do plano de negócios da Zolkin, bem como seu faturamento inexpressivo, com registros, inclusive, de prejuízos. Ainda assim, a corte estadual manteve a condenação com base em uma suposta “expectativa crescente de receita”.
Segundo a relatora, tal fundamentação implica admitir dano de natureza hipotética, o que é vedado pelo art. 402 do Código Civil. Ressaltou, ainda, que a expressão legal “o que razoavelmente deixou de lucrar” exige a demonstração de probabilidade objetiva, extraída do curso normal dos fatos, não sendo suficiente a mera projeção de ganhos futuros incertos.
Veja o acórdão:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
- Caso em exame
- Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A por descumprimento contratual em relação ao projeto ZOLKIN, desenvolvido por ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e seus sócios, e ajustou os valores indenizatórios fixados em sentença de primeiro grau.
- O juízo de primeiro grau caracterizou a relação entre as partes como uma parceria empresarial e condenou a REDECARD ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes, perda do valor da empresa e danos morais, além de reembolso de valores desembolsados.
- O TJ/SP manteve o reconhecimento da responsabilidade da REDECARD, mas reduziu os valores indenizatórios, considerando os riscos inerentes a operações empresariais inovadoras e afastando projeções de lucros hipotéticos.
- Questão em discussão
- Há duas questões em discussão:
(i) saber se a relação jurídica entre as partes configura contrato de parceria empresarial ou mera prestação de serviços; e
(ii) verificar a adequação dos valores indenizatórios fixados pelo TJ/SP, especialmente quanto à exclusão de indenização por projeção de faturamento futuro e à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros.
III. Razões de decidir
- A relação jurídica entre as partes foi corretamente qualificada pelo TJ/SP como uma parceria empresarial, com base na análise do conjunto probatório, incluindo documentos, perícia e depoimentos, que evidenciaram comunhão de interesses, compartilhamento de riscos e esforços conjuntos.
- Afasta-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura, por configurar indenização de danos hipotéticos, em desacordo com o art. 402 do Código Civil e jurisprudência consolidada desta Corte.
- Aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ.
- Não se conhece do recurso especial interposto pela ZOLKIN e seus sócios, em razão de fundamentação deficiente, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) e ausência de indicação dos dispositivos legais violados no alegado dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).
- Dispositivo
- Resultado do Julgamento:
Recurso especial de ZOLKIN e OUTROS não conhecido. Recurso especial de REDECARD Documento eletrônico VDA52299384 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 parcialmente provido para (i) afastar a condenação ao pagamento da indenização de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) fixada a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura e (ii) determinar que sobre os valores a serem pagos incida a taxa SELIC.
- Fixados os honorários advocatícios, a serem pagos aos patronos de ZOLKIN e OUTROS, em 12% sobre o valor da condenação (R$ 17.450.000,00). Aos patronos da REDECARD, restou a verba honorária arbitrada em 13% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da causa com a exclusão do valor da condenação), montante que já inclui a majoração devida em razão do não conhecimento do recurso da parte adversa.
- Manutenção da divisão feita pelo TJ/SP quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2216079 – SP (2025/0199228-7) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA – Julg. em 13 de novembro de 2025.
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB