Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.
Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.
O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).
Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.
Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.
Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.
Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.
“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.
- Hipótese em exame
- Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão
- O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.
III. Razões de decidir
- Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento.
- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.
- Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.
- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
- Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será “o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Precedente.
- Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.
- No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial
- Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo
- Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida.
- Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2155812 – DF (2024/0244401-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julg. 04 de junho de 2025).