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TJ-GO afasta competência do juízo universal para atos de penhora após o fim da recuperação judicial

TJ-GO afasta competência do juízo universal para atos de penhora após o fim da recuperação judicial

A competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, como a penhora e o bloqueio de bens, subsiste apenas enquanto perdurar o processo de recuperação judicial. Encerrado o procedimento por sentença, cessam os efeitos da recuperação, e a empresa retorna à sua condição jurídica ordinária, ficando novamente sujeita às execuções individuais promovidas por seus credores.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso interposto por uma construtora e manteve a penhora de seus ativos para a satisfação de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.

No caso, o comprador ajuizou ação visando à rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do consumidor e determinou o bloqueio das quantias devidas, decisão contra a qual a construtora recorreu.

Em sede recursal, a empresa sustentou que se encontrava em recuperação judicial, defendendo que qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio dependeria de autorização do juízo universal, responsável por centralizar os atos de execução a fim de evitar decisões conflitantes.

Entretanto, constatou-se que o processo de recuperação judicial havia sido encerrado no curso da demanda, por meio de sentença, antes da análise do pedido de desbloqueio pelo Tribunal.

Ao votar, o juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, relator do recurso, destacou que a concentração dos atos executórios no juízo universal possui caráter excepcional e temporário, destinado exclusivamente a viabilizar o soerguimento da empresa, deixando de produzir efeitos com o encerramento da recuperação.

Segundo o magistrado, uma vez cumpridas as obrigações previstas no plano de recuperação pelo prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, extinguem-se os efeitos do procedimento recuperacional, inclusive a vis attractiva do juízo universal sobre os atos de execução. Nessas circunstâncias, a empresa volta a se submeter normalmente às execuções individuais de seus credores, em especial quanto aos créditos não sujeitos ao plano de recuperação judicial.

Veja o acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804482-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA. AGRAVADO: GILMAR CASTRO GOMES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora sob o fundamento de preclusão da matéria e por ter sido encerrado, por sentença, o processo de recuperação judicial da empresa executada.
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em definir se a competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial permanece com o juízo universal mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, ainda que relativos a créditos extraconcursais, é medida protetiva que visa viabilizar o soerguimento da empresa durante o processamento da recuperação judicial.
  2. Uma vez encerrada a recuperação judicial por sentença, cessam os seus efeitos e, consequentemente, a força atrativa do juízo universal. A empresa retorna ao seu estado jurídico anterior e se sujeita normalmente às execuções individuais.
  3. Configura-se a preclusão da matéria quando a questão referente à competência do juízo da execução já foi objeto de análise em decisão anterior, confirmada em sede de agravo de instrumento.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. “Encerrada a recuperação judicial por sentença, cessa a competência do juízo universal para o controle de atos de constrição patrimonial, permitindo o prosseguimento das execuções individuais nos respectivos juízos.”

  1. “É vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.

” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 11.101/2005, art. 61; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJ-DF 07006812020248070000 1964777, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025

Ag 5804482-14.2025.8.09.0051 

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