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TJ-MG autoriza expedição de certidão premonitória em liquidação de sentença

TJ-MG autoriza expedição de certidão premonitória em liquidação de sentença

É possível expedir certidão premonitória (documento emitido pelo credor que comprova a existência da execução) em fases anteriores à execução com base no poder de cautela do juiz, e desde que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reformar decisão de primeiro grau e permitir a expedição da certidão na fase de liquidação da sentença.

O documento serve como uma alerta público sobre a existência de uma dívida e uma ação judicial em andamento, e viabiliza que essa informação conste em registros de imóveis, veículos e outros bens do devedor.

No recurso, os autores sustentaram que a certidão premonitória possui natureza meramente informativa e não constritiva, visando dar publicidade sobre a demanda e proteger terceiros de boa-fé.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, acolheu os argumentos do credor e explicou que a certidão premonitória não equivale à penhora, de modo que não impede a livre disposição do bem, e tampouco implica em qualquer restrição do direito de propriedade. O devedor permanece como legítimo proprietário dos imóveis.

“Dessa forma, a averbação cumpre um papel essencial de transparência, conferindo maior segurança jurídica aos negócios imobiliários. A este respeito, embora o art. 828 do CPC se refira expressamente à ‘execução’, a jurisprudência tem admitido a expedição da certidão premonitória em fases anteriores, com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 301 do CPC), sempre que presentes os requisitos da tutela de urgência”, afirmou. A decisão foi unânime.

O credor foi representado pelos advogados Ian Ramos GomesJoão Bosco Castro Gomes JúniorJuliana Cunha Pereira e Sarah Carolina Nascimento Cruz.

Processo 1.0000.24.364079-4/003

FONTE: CONJUR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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