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Esse foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter decisão de primeiro grau e confirmar a prescrição de ação sobre prática de cobrança indevida em contrato de empréstimo.
No recurso, o autor alegou que o argumento da prescrição não teria validade, já que ele só teve conhecimento que foi lesado quando obteve os contratos no âmbito do processo.
Vale o escrito
“A presente demanda foi ajuizada somente em 03.04.2025, isto é, após 7 (sete) anos do último desconto. Contrariamente ao asseverado no recurso, a ciência inequívoca acerca dos descontos obrou-se na ocasião da averbação do contrato, com expressa menção da quantidade de parcelas a serem descontadas, pouco importando, para fins do cômputo prescricional, se obteve informações posteriores do contrato por meio de ação judicial (produção antecipada de provas)”, registrou.
“Quaisquer outras hipóteses, em que se esteja a laborar com vício do produto, a contagem prescricional deve ser realizada na forma do artigo 206, § 3º do CC (três anos)”, resumiu.
Diante disso, ele votou pela manutenção prescrição da demanda. O entendimento foi unânime. O banco foi representado pelo escritório Fidalgo Advogados.
Veja o acórdão:
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato c.c obrigação de fazer. Sentença de extinção, nos termos do art.487, II, do CPC. Reconhecimento de prescrição. Insurgência do autor. Descabimento. Hipótese dos autos que trata de vício do produto. Fato do produto que é hipótese completamente diversa. Prescrição trienal na forma do art. 206, § 3º do CC. Termo inicial do prazo que deve ser contado da data da última parcela. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP – 24ª Câmara de Direito Civil – Apelação nº1011465-15.2025.8.26.0001 – – relator Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS – julg. 4 de setembro de 2025)
Processo 1011465-15.2025.8.26.0001
CONJUR
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