seu conteúdo no nosso portal

TJ suspende penhora de máquina de costura

TJ suspende penhora de máquina de costura

'Não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto dá execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução'. Este foi o entendimento manifestado da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, acompanhada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em apelação cível interposta por Izidoro Rodrigues de Brito contra decisão da Justiça de Goiânia que, em ação movida pela viúva Helena Ctenas, manteve a penhora de uma máquina de costura Singer de prioridade de sua mulher para pagamento de uma dívida contraída na década de 80.

“Não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto dá execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução”. Este foi o entendimento manifestado da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, acompanhada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em apelação cível interposta por Izidoro Rodrigues de Brito contra decisão da Justiça de Goiânia que, em ação movida pela viúva Helena Ctenas, manteve a penhora de uma máquina de costura Singer de prioridade de sua mulher para pagamento de uma dívida contraída na década de 80.

De acordo com os autos, o comerciante Izidoro alugou um imóvel residencial de Helena em 1977, tornando-se inadimplente em 1988, quando foi despejado por ordem da Justiça. Por força de liminar, permaneceu na casa até outubro de 1990, quando depositou as chaves do imóvel em cartório. No ano passado, ao apreciar os embargos à execução opostos por Izidoro, a Justiça goianiense julgou-os improcedentes e extinguiu o feito, mantendo a penhora, ao argumento de que “desconhecia por total a necessidade da máquina de costura no lar do recorrente”, salientando inexistir nos autos “qualquer contraprova de que o objeto é de uso e necessidade da mulher do mesmo”.

Izidoro alegou que a máquina era utilizada para complementar a renda familiar, além de guarnecer a casa onde reside com a mulher, sendo impenhorável, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Ressaltou que ele e sua mulher são aposentados e que o bem constritado representa um complemento de seus rendimentos, já que Helena utilizava a máquina para serviços periódicos, pois não possuem renda suficiente para garantir sua subsistência.

A relatora observou que a execução se dá em busca da satisfação do credor. “Todavia, se fica evidenciado que o bem penhorado não alcança valor suficiente para cobrir, sequer, as despesas decorrentes do processo executivo, a fortiori estará evidente, também, a impossibilidade de que essa trará satisfação, ainda que mínima, ao exeqüente”, aduziu. Sandra ponderou que o TJ goiano em situações assemelhadas já se posicionou desfavorável àquelas constrições que, além de nada redundar para a satisfação do crédito exigido, resultam em vilipêndio a dignidade humana do devedor e de sua família, com citações de acórdãos proferidos pelos desembargadores Leobino Valente Chaves e Matias Washington Oliveira Nery (aposentado).

“Este longo exórdio se justifica em razão do fato de que nesses autos – reconhecido o anoso caráter da executivo – não localizados bens do devedor, inobstante todos os esforços do credor, terminou-se por penhora uma “máquina de costura marca Singer”, após certidão (f. 411, autos de execução em apenso) do oficial de justiça que, comparecendo à residência do apelante, descreve os parcos bens ali encontrados. Resulta destas exortações que a res constritada, pelo seu ínfimo valor – para nós e para a credora, não certamente para a esposa do devedor – não será suficiente sequer para pagamento das custas processuais, uma vez que os próprios honorários do advogado da apelada provavelmente superam eventual preço a ser alcançado com a venda da máquina de costura”, finalizou.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Penhora. Bem de Valor Irrisório. Preço Insuficiente Para Garantir Sequer as Custas Processuais. Vedação Legal. Ao teor de disposição expressa pela dicção do § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Apelo conhecido e provido”. Apelação Cível nº 98.8189-6/188 – 200601235546 (Lílian de França)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico