O desembargador William Costa Mello, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), cassou sentença que havia indeferido a inversão do ônus da prova a pedido de um devedor com o intuito de comprovar agiotagem. Em decisão monocrática, o magistrado determinou o retorno do feito à fase de instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal.
No caso, segundo explicaram os advogados Lucas Pereira Carrijo e Paulo Sérgio Pereira da Silva, do escritório Machado e Pereira Advogados, inicialmente o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prova testemunhal tendente a provar a agiotagem. Mais tarde, o mesmo juízo rejeitou os embargos sob o fundamento de que a agiotagem depende de prova.
Em sua decisão, o relator esclareceu que, de fato, houve cerceamento de defesa na condução da instrução processual, o que compromete a higidez da decisão prolatada. Ressaltou que o direito à produção de provas é garantia constitucional inerente ao devido processo legal. Sendo que a negativa imotivada resulta em violação à ampla defesa e ao contraditório.
O relator esclareceu que não se pode admitir que uma decisão judicial seja fundamentada na ausência de provas quando o próprio juízo impediu que tais provas fossem produzidas.
Alegações de agiotagem
Os advogados relataram que o devedor recebeu um empréstimo de R$ 160 mil, em janeiro de 2012, valor que deveria ser pago em julho do mesmo ano mediante cheque de R$ 200 mil – representando juros de 3,55% ao mês. Posteriormente, ele teria emitido outro cheque no valor de R$ 382 mil. Totalizando R$ 582 mil em título, embora tenha recebido apenas R$ 160 mil efetivamente.
Sustentaram que o valor emprestado foi destinado na realidade a terceiro e que os títulos foram emitidos com juros exorbitantes, caracterizadores de agiotagem. Alegou desacordo comercial ao descobrir que o credor pretendia cobrar ambos os cheques simultaneamente, o que motivou a sustação do título de R$ 382 mil.
Contraditório e ampla defesa
O relator esclareceu, contudo, que o devedor requereu a oitiva testemunhal desde o início do trâmite do feito, com a finalidade de corroborar as afirmações contidas em sua peça de ingresso. Neste sentido, disse que, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida e, no mesmo ato, julgar improcedente o pedido, o juízo originário suprimiu uma etapa processual de relevo, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Disse, ainda, que a legislação específica, como a Medida Provisória nº 2.172-32/2001,
permite a inversão do ônus da prova ao credor ou beneficiário, desde que demonstrada a
verossimilhança da alegação de agiotagem pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso.
“Deste modo, constatado o indeferimento da dilação probatória pugnada pelo autor, com posterior improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento da ausência de prova, está configurado o error in procedendo, capaz de ensejar a cassação da sentença”, completou o magistrado.
Processo: 0134299-07.2015.8.09.0051
FONTE: ROTAJURÍDICA
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