A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a aquisição de imóvel urbano por usucapião extraordinária, diante da posse mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono exercida por período superior a 15 anos. O acórdão foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva, que atuou em substituição ao desembargador José Carlos Duarte.
A controvérsia foi suscitada em apelação cível interposta pelos proprietários registrais do imóvel, que alegaram ausência de animus domini por parte do autor da ação e apontaram nulidade processual por suposta irregularidade na citação de um confinante. A sentença confirmada é oriunda da 6ª Vara Cível de Goiânia.
No entendimento do relator, ainda que a posse não tenha sido exercida com edificação ou moradia habitual, os elementos dos autos comprovaram atos contínuos de domínio, como plantio e manutenção da área, bem como pagamento regular de tributos municipais, em especial o ITU. Tais circunstâncias foram corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução.
Além disso, pontuou que a simples existência de registro em nome dos apelantes não tem o condão de afastar a posse ad usucapionem, ante a ausência de exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade por parte dos titulares registrais. “A cessão de direitos apresentada, embora desnecessária à comprovação da usucapião extraordinária, também serve como elemento de prova da origem da posse, apenas para reforçar sua legitimidade”, frisou o magistrado.
O juiz substituto em segundo grau afastou ainda a alegação de nulidade, esclarecendo que eventual falha na citação do confinante foi sanada no curso do processo e que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de citação, quando existente, configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo — o que não se observou no caso.
“A posse exercida de forma regular e ininterrupta, por período superior a quinze anos, acompanhada de atos materiais de domínio, autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva”, destacou o relator em seu voto. O colegiado também consignou que “a ausência de citação de confinante na ação de usucapião não enseja nulidade absoluta, exigindo demonstração de efetivo prejuízo”.
Atuou no caso o advogado Paulo Sérgio Pereira da Silva, do escritório Machado & Pereira Advogados.
Processo: 0063181-23.2017.8.09.0011
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