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TJGO torna imóveis indisponíveis para resguardar execução em ação de divórcio e partilha

TJGO torna imóveis indisponíveis para resguardar execução em ação de divórcio e partilha

Indícios de blindagem patrimonial em execução decorrente de divórcio motivaram decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a indisponibilidade de imóveis registrados em nome de empresa supostamente utilizada para ocultação de bens. A medida foi concedida em sede de agravo de instrumento pelo desembargador Rodrigo de Silveira.

O caso envolve cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio e partilha, no qual a exequente instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica alegadamente controlada pelo ex-cônjuge. Na origem, o pedido de tutela de urgência — que incluía arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros — havia sido indeferido.

No recurso, a parte agravante sustentou a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, apontando a criação de empresa em nome de terceiro ligado ao executado, com concentração de bens imóveis e indícios de utilização para frustrar a execução.

Ao reexaminar o caso, o relator reconheceu a presença de elementos que indicam possível esvaziamento patrimonial e considerou adequada a concessão parcial da tutela recursal para resguardar a efetividade do processo.

“Se há indícios de desvio de finalidade justamente pelo provável cenário de esvaziamento patrimonial, é solução mais adequada antecipar os efeitos da tutela recursal para tornar indisponíveis os imóveis”, destacou o desembargador.

A decisão determinou a indisponibilidade dos imóveis vinculados à empresa agravada, como forma de garantir eventual extensão da obrigação executiva ao seu patrimônio.

Por outro lado, o magistrado afastou, neste momento, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Segundo ele, a constrição integral dos valores — estimados em cerca de R$ 7,8 milhões — poderia comprometer a atividade empresarial, sendo suficiente, por ora, a restrição sobre os bens imóveis.

Na fundamentação, Rodrigo de Silveira ressaltou que a medida possui natureza cautelar e visa apenas assegurar a utilidade do processo, sendo plenamente reversível caso não se confirme, ao final, a necessidade da constrição.

“A indisponibilidade dos imóveis é suficiente para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional”, consignou.

O colegiado concluiu pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu provimento parcial, reformando a decisão de primeiro grau apenas para determinar a indisponibilidade dos bens.

A agravante é representada pelos advogados Luccas Tartuce, Rafaela Tartuce Brands e José Humberto Rodrigues, do escritório TLBR Advogados.

TJGO

ROTAJURIDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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