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TJMS mantém saldo devedor de 5,6 milhões em ação de prestação de contas

TJMS mantém saldo devedor de 5,6 milhões em ação de prestação de contas

A 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.016609-6 interposta pelo filho M. G. L. M. contra a sentença que homologou as contas apresentadas por sua mãe, a recorrida D. G. L. M., em ação de prestação de contas

A 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.016609-6 interposta pelo filho M. G. L. M. contra a sentença que homologou as contas apresentadas por sua mãe, a recorrida D. G. L. M., em ação de prestação de contas que declarou em seu favor o saldo devedor de mais de 5,6 milhões.
Em primeiro grau o pedido de prestação de contas foi julgado procedente, tendo o juízo determinado que as contas fossem prestadas em 48 horas, cuja sentença foi mantida pelo tribunal. Retornando o processo à comarca de origem e intimado o advogado do vencido para prestar as contas de forma mercantil, o prazo transcorreu sem ditas contas, o que levou a vencedora a juntar contas de seu perito particular, no importe de mais de cinco milhões de reais, tendo o juízo homologado as contas apresentadas pela mãe, a autora D. G. L. M., o que gerou o recurso de apelação por parte de seu filho.
Em seu apelo, suscitou preliminar de nulidade da sentença por falta de sua intimação pessoal, não bastando a intimação do advogado. Alegou também cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afastou as duas primeiras preliminares, com os seguintes argumentos: a) na segunda fase da ação de prestação de contas não há necessidade de nova citação e nem tampouco da intimação pessoal do vencido; basta que a intimação seja direcionada ao advogado da parte que tem a obrigação de prestar contas (via diário da justiça) para que o processo tenha seu curso normal; b) quanto a realização de perícia, o relator observou que o apelante deixou de apresentar a prestação de contas, descumprindo determinação da sentença relativa a primeira fase, o que deu margem para a autora apresentar suas contas. O desembargador Luiz Tadeu ponderou que embora a perícia tenha sido feita por técnico de livre escolha da apelada, sem a determinação de perícia judicial, “o laudo particular apresentado o foi pelo Instituto de Perícias Científicas (IPC) desta Capital, subscrito por dois profissionais e em obediência às normas da ABNT”, concluiu o magistrado. Disse ainda que “Se a prova técnica sob forma mercantil produzida pela apelada preenche todos os seus requisitos de validade e está devidamente fundamentada com todos os rigores técnico-científicos, conclui-se que não há excesso na fixação do quantum lá estipulado, razão pela qual deve o valor ser mantido”.
O desembargador analisou ainda que os documentos juntados pela autora demonstram a existência de um rebanho de 1892 reses no ano de 1995 e de 3517 reses em 1996, tendo o laudo pericial esmiuçado a evolução da era do gado, compatível com a obrigação que foi imposta ao vencido na sentença. Por tal razão, finalizou o magistrado “homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as contas apresentadas pela autora, declarando o saldo credor no valor de R$ 5.606.531,46 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), podendo ser executado nestes mesmo autos”.
 

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