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TJPB mantém penhora sobre faturamento da CBTU para cumprimento de danos causados

TJPB mantém penhora sobre faturamento da CBTU para cumprimento de danos causados

Entendo ser razoável a constrição ordenada, não havendo motivo para afastá-la, considerando que a empresa não pagou o débito devido, não disponibilizou outros bens.

Por unanimidade, na manhã desta terça-feira (15), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíbamanteve a penhora sobre o faturamento da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), deferida na Ação Indenizatória, que responsabilizou a companhia ferroviária pelos danos causados a Francisco de Assis Barros, em virtude de acidente na via férrea. A execução será feita sobre o numerário arrecadado durante o expediente da CBTU, até atingir o valor de, aproximadamente, R$ 50 mil. A relatoria foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, titular da 5ª Vara Cível da comarca da Capital.
A Companhia alegou, no Agravo Interno nº 200.1998.037659-0/001, que o artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), embora tenha elencado em primeiro lugar o dinheiro para o pagamento do valor executado, não se trata de uma norma inflexível, devendo ocorrer de forma menos gravosa para o executado. Mas em seu voto, o relator entendeu que a determinação de penhora sobre o faturamento da CBTU foi medida tomada em caráter excepcional.
O juiz-relator argumentou utilizando jurisprudência firmada pela Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele afirmou que, nos autos, a CBTU não informou quais os outros bens passíveis de penhora, e não comprovou que a concretização da execução comprometerá a atividade por ela exercida. “Entendo ser razoável a constrição ordenada, não havendo motivo para afastá-la, considerando que a empresa não pagou o débito devido, não disponibilizou outros bens, como também a medida extrema não inviabiliza o funcionamento de sua atividade”, concluiu.

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