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TRF-4 mantém penhora sobre verba sucumbencial para pagar pensão

A regra geral de impenhorabilidade de salários, remunerações e ganhos de autônomos e honorários de profissionais liberais pode ser excepcionada nos termos do artigo 833, inciso IV, combinado com o parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Desde que se volte para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da remuneração recebida e de sua origem.

Baseado neste entendimento, já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a penhora dos honorários de sucumbência pertencentes a um advogado determinada pela 16ª Vara Federal de Porto Alegre. Os R$ 8,2 mil arrestados servirão para abater débito de quase R$ 900 mil, a título de pensão alimentícia, em favor da ex-companheira dele. O processo de dissolução de união estável e partilha tramita na 6ª Vara de Família da Capital gaúcha.

Agravo de instrumento
Em combate ao despacho da Vara, o advogado credor da verba de sucumbência interpôs agravo de instrumento no TRF-4, contestando a decisão do juiz Tiago Scherer. Em razões, alegou que, embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no artigo 833, parágrafo 2º do CPC. Sustentou que o conceito de dependência econômica está ligado à ideia de subordinação: o dependente, a princípio, não possui condições de prover a sua própria manutenção sem o auxílio daquele de quem ele depende.

“Excelências, [a alimentanda] faz parte da elite paulista. É uma pessoa pública conhecida nacionalmente por sua profissão de repórter do Programa Amaury Jr, do canal de televisão Bandeirantes, além de estar atualmente casada com Álvaro de Miranda Neto (Doda Miranda), cavaleiro que representou o Brasil em Jogos Pan-Americanos e Olimpíadas”, reclamou na petição.

Relativização da impenhorabilidade
O relator do agravo de instrumento na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, no entanto, confirmou o teor do despacho, por estar em linha com a jurisprudência.

5029386-56.2015.4.04.7100/RS

TJRS/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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