A 6ª turma Cível do TJ/DF autorizou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais de um professor concursado até que seja atingido o valor de R$1.082,83, correspondente a dívida de honorários advocatícios.
De acordo com a decisão, não obstante o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente a flexibilização da citada regra.
No caso, os desembargadores deram provimento a agravo de instrumento interposto pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S contra decisão que havia indeferido a penhora.
Segundo o colegiado, a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido, que possui natureza alimentar, mormente diante do insucesso de diversas outras medidas.
Relator, o desembargador Esdras Neves Almeida destacou que, em casos análogos, de forma excepcional, o STJ vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, sobretudo na hipótese em que o valor executado tenha natureza alimentar.
O magistrado pontuou que ocupa o cargo público de professor, percebendo remuneração que comporta o desconto mensal de 20% para saldar o débito exequendo, cuja ação de execução tramita há bastante tempo, não lhe impedirá de honrar o pagamento de suas despesas regulares. A penhora será realizada perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
“O patamar de descontos adotado (20%) não tem o condão de reduzir o recorrido a uma situação de indignidade, representando verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e a consideração à condição do devedor, procurando satisfazer o crédito de maneira menos onerosa à parte executada. Destarte, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe.”
Processo: 0722502-90.2018.8.07.0000
TJDFT
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