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Usucapião extraordinária pode regularizar propriedade de veículo não transferido no Detran

Usucapião extraordinária pode regularizar propriedade de veículo não transferido no Detran

A possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária de veículo automotor que nunca teve sua propriedade formalmente transferida junto ao Detran tem sido objeto de análise no Judiciário, especialmente em casos de posse prolongada e incontestada. A discussão envolve a aplicação do art. 1.261 do Código Civil em consonância com as normas que regem a transferência de bens móveis sujeitos a registro administrativo.

A usucapião extraordinária de bem móvel pressupõe o exercício da posse por cinco anos, de forma contínua e sem oposição, sendo irrelevante a existência de justo título ou a boa-fé do possuidor. Trata-se de ação declaratória, cujo objetivo é reconhecer a aquisição originária da propriedade, saneando eventuais vícios anteriores na cadeia dominial.

A singularidade desses casos reside justamente na conjugação do regime jurídico da usucapião com as regras específicas aplicáveis aos veículos automotores. Embora o Código Civil estabeleça, no art. 1.267, que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, presumindo-se proprietário aquele que detém a posse, os veículos estão submetidos a disciplina própria, que exige o registro da transferência perante o órgão de trânsito competente.

No caso analisado, a parte autora alegou exercer a posse do veículo desde 2002, decorrente de sucessivas transmissões informais, iniciadas por contrato verbal de compra e venda celebrado com terceiro. Embora o bem tenha circulado por diferentes possuidores, nenhuma das transferências foi regularmente formalizada junto ao Detran, permanecendo o registro em nome do proprietário original.

Essa ausência de regularização administrativa, embora não impeça a circulação do veículo, limita de forma significativa o exercício pleno do direito de propriedade. Sem constar como proprietário no registro oficial, o possuidor fica impossibilitado de praticar atos essenciais, como alienar o bem, oferecê-lo em garantia ou exercer plenamente os poderes inerentes ao domínio.

Nesse contexto, ganha relevo o entendimento de que a usucapião extraordinária pode funcionar como instrumento de regularização dominial. Isso porque as faculdades asseguradas ao proprietário pelo art. 1.228 do Código Civil — usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha — restam mitigadas enquanto não houver a devida anotação da propriedade nos órgãos de trânsito.

A ação de usucapião, portanto, surge como meio jurídico apto a compatibilizar a realidade fática da posse prolongada com a necessidade de segurança jurídica e regularidade administrativa. Ao reconhecer a aquisição originária da propriedade, o Judiciário viabiliza a atualização do registro do veículo, permitindo que o possuidor exerça, de forma plena e legítima, todos os atributos do direito de propriedade.

A matéria evidencia a função pacificadora da usucapião no Direito Civil contemporâneo, sobretudo em situações em que a informalidade das transmissões, comum no mercado de veículos usados, gera entraves jurídicos que apenas o reconhecimento judicial da propriedade é capaz de solucionar.

Veja acórdão nesse sentido:

CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.

  1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
  2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente.
  3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.
  4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade.
  5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
  6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp n. 1.582.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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