Decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a soltura de J.R.S, réu preso em flagrante em 28/06/05 com outros co-réus, pela posse de cocaína, destinada ao tráfico, e munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A decisão colegiada acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (foto), relator do Habeas Corpus (HC) 89331 que, ao julgar prejudicado o pedido da defesa de J.R.S, concedeu o habeas “de ofício”, por entender que ocorre excesso de prazo na prisão.
O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido, “determinando ao juízo de origem o estabelecimento do prazo de 30 dias para a restituição da precatória faltante e pronta conclusão do processo”. Sob alegação de excesso de prazo injustificável na conclusão do processo criminal, a defesa de J.R. apelou ao Supremo para que fosse desconstituída sua prisão, por evidente demora na instrução do processo.
O ministro Joaquim Barbosa, superando a questão de que o habeas ficou prejudicado, pois a sentença condenatória subsstituiu o decreto de prisão preventiva, lembrou que esta “não dedicou uma linha sequer à fundamentação quanto à necessidade da manutenção da prisão provisória”. Não revelando assim a motivação para o recolhimento do condenado, a decisão foi contra jurisprudência do STF que afirma “a parte da sentença condenatória que determina o recolhimento de alguém à prisão deve ser fundamentada, com exposição dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que leva o magistrado ao convencimento da necessidade da medida extrema”, concluiu o relator.
Dessa forma, o pedido de habeas ficou prejudicado, uma vez que a prisão agora encontra-se decretada através de sentença penal condenatória que, no entanto, não justificou as razões da manutenção da prisão cautelar, razão da concessão do habeas, de ofício.