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A continuidade delitiva reconhecida autoriza acordo de não persecução penal

A continuidade delitiva reconhecida autoriza acordo de não persecução penal

O STJ decidiu que nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como mudança na dosimetria da pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, ou em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.

Veja o acórdão:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II – No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento – pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III – Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido.

(STJ – Quinta Turma – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2016905 – SP (2022/0236066-5) – rel. min. Messod Azulay Neto – j. 07 de março de 2023)

Extrai-se do voto a seguinte manifestação judiciosa:

“No caso em tela, houve uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial do ANPP. Afinal, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do referido acordo, em razão do novo patamar de apenamento – pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.

Trata-se, mutatis mutandis, de raciocínio similar àquele constante da Súmula n. 337 desta Corte Superior, a saber: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

De fato, ao longo da ação penal até a prolação da sentença condenatória, o ANPP não era cabível, seja porque a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) entrou em vigor em 23/1/2020, ou seja, após o oferecimento da denúncia (26/4/2019), seja porque o crime imputado – falsidade ideológica, por sete vezes, em concurso material – não tornava viável o referido acordo, tendo em vista que a pena mínima cominada era superior a 4 (quatro) anos, em razão do concurso material de crimes.

Ocorre que o e. Tribunal de origem, em 17/1/2021, i.e., já na vigência da Lei n. 13.964/2019, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica, afastando, assim, o concurso material.

Essa modificação do quadro fático jurídico não somente resultou numa considerável redução da pena (de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão para 1 ano, 9 meses e 25 dias de reclusão), mas também tornou objetivamente cabível a formulação de acordo de não persecução penal, ao menos sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 28-A do CPP.

Sobre o tema, o seguinte precedente do c. STF:

“Habeas corpus. (…) 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal” (HC n. 194.677, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2021, grifei).

Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.

Cabe salientar, ainda, que no caso dos autos não se faz necessária a discussão acerca da questão da retroatividade do ANPP, mas sim unicamente a circunstância de que a alteração do quadro fático jurídico tornou potencialmente cabível o instituto negocial, de maneira que o entendimento externado na presente decisão não entra em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e dou provimento ao agravo regimental no recurso especial, para reconhecer a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, e determino a conversão da ação penal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal”

AgRg no REsp 2.016.905

STJ

Foto: divulgação da Web

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