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Acordo de delação premiada pode ser firmado após sentença condenatória

Acordo de delação premiada pode ser firmado após sentença condenatória

É possível firmar acordo de delação premiada após sentença condenatória, e até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão criminal. Porém, especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico divergem com relação à validade da colaboração à justiça quando o réu já recebeu pena.

A questão veio à tona nessa após o ex-presidente da empreiteira OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, conhecido como Leo Pinheiro, ser condenado a 16 anos e 4 meses de prisão por integrar um “clube” de empresas que fraudava contratos da Petrobras. Há especulações de que o executivo poderia colaborar com as investigações da “lava jato” em troca de benefícios judiciais.

O artigo 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), estabelece que se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Contudo, não há a possibilidade de perdão judicial que existe para contribuições no começo das investigações. De acordo com o professor de Processo Penal da USP Gustavo Henrique Badaró, não há limite temporal para colaborar com a Justiça. Isso pode ser feito inclusive após o trânsito em julgado da condenação.

Caso o sentenciado opte por fornecer informações em troca de benefícios, ele atuaria como uma espécie de testemunha da acusação em um eventual processo que surja dos seus depoimentos. Mas a lei não é clara quando o colaborar receberia redução da pena ou progressão de regime.

Há quem entenda que isso só ocorreria quando alguma decisão fosse proferida na nova ação. No entanto, outros – como o professor de Direito Penal da PUC-SP Guilherme Nucci – opinam que as medidas deveriam ser concedidas logo após a confirmação da veracidade dos dados e homologação do acordo pelo juiz.

Coação do condenado

Um dos requisitos para a delação premiada é a voluntariedade. Entretanto, isso não se observa nas colaborações pós-sentença, uma vez que o condenado sofre coação devido à pena a ele aplicada. Essa é a visão do criminalista Guilherme San Juan Araújo.

“A nosso ver, [na delação pós-sentença] estaríamos diante de uma ‘chantagem’ premiada, de um acordo escuso e espúrio, o que certamente não foi a intenção do legislador tutelar e, tampouco, deve ser defendido pelo Poder Judiciário. Por óbvio que nesse caso não existe nenhum critério de espontaneidade e arrependimento na conduta do agente criminoso, mas sim de manifesta intenção de se ver mais uma vez beneficiado, pela presente coação física e moral suportada com a aplicação da pena, muitas vezes, acima dos 40 anos de prisão”, afirma o advogado. Ele diz ser possível alegar a nulidade desse tipo de colaboração, embora reconheça a previsão legal da prática.

O professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini destaca que, se ficar provado que um acusado foi preso provisoriamente ou condenado para ser forçado a firmar um acordo de delação premiada, esta não deve ter efeitos. Mas ele diz que, se não houver irregularidades, a colaboração depois da sentença é válida.

Já Nucci não enxerga coação nem perda da voluntariedade em uma delação depois de decisão judicial. “Isso é infundado, porque a pena decorre do crime que ele praticou. Ou seja, é uma sanção legítima, prevista em lei. Se considerarmos que pena é coação, intimidação, temos milhares de pessoas torturadas nas prisões”, analisa.

CONJUR, por Sérgio Rodas

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