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Apesar de não ser mais obrigatório, exame criminológico pode ser pedido por juiz

Apesar de não ser mais obrigatório, exame criminológico pode ser pedido por juiz

Apesar de a Lei 10792/2003 ter deixado de exigir o exame criminológico para fins de obtenção de benefícios em sede de execução penal, nada impede que o juiz determine a realização dela, caso entenda necessário para o caso, desde que faça a fundamentação devida. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro (foto), ao negar liminar a um condenado por crime de tráfico e uso de entorpecentes de São Paulo.

Apesar de a Lei 10792/2003 ter deixado de exigir o exame criminológico para fins de obtenção de benefícios em sede de execução penal, nada impede que o juiz determine a realização dela, caso entenda necessário para o caso, desde que faça a fundamentação devida. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro (foto), ao negar liminar a um condenado por crime de tráfico e uso de entorpecentes de São Paulo.

V.G.P. foi condenado a pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. Começou a cumprir em 14 de outubro de 2003. Como ele trabalhou na prisão, o juiz remiu 6 meses e 14 dias de sua pena; No cálculo de liquidação de penas, o tempo remido foi descontado como pena efetivamente cumprida, fazendo com que a previsão para o livramento condicional ocorresse em 24 de agosto de 2005, considerando 2/3 da pena cumprida em relação ao delito assemelhado a hediondo.

Após examinar o caso, o juiz de primeiro grau homologou o cálculo de liquidação de penas, e concedeu livramento condicional ao paciente. O Ministério Público, no entanto, requereu modificação da sentença para que o tempo remido fosse considerado apenas para o vencimento da pena. Sustentou, ainda, a necessidade do exame por se tratar de crime assemelhado ao hediondo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo, revogando o livramento condicional e determinando a realização de exame criminológico. Segundo o magistrado, não há nos autos “elementos informativos seguros sobre a regeneração do agravado durante o tempo em que cumpre pena no estabelecimento penal”.

A defesa de V. protestou, afirmando que a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP) modificado pela lei 10792/2003 afastou a exigência de exame criminológico. Apesar de o advogado reconhecer a possibilidade de o juiz pedir o exame, em casos excepcionais, o pedido deve ser devidamente fundamentado, o que não teria ocorrido no caso.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, negou a liminar, considerando não haver flagrante ilegalidade na decisão do TJSP que, diante das peculiaridades do caso e à míngua de “elementos seguros”, determinou a realização do exame criminológico. O ministro lembrou que, embora não mais indispensável, o exame criminológico reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado.

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