seu conteúdo no nosso portal

Aumentada condenação de Vereador de Canoas que ficava com parte de salário de funcionário

Aumentada condenação de Vereador de Canoas que ficava com parte de salário de funcionário

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão dessa quinta-feira (24/1), aumentou a pena aplicada ao Vereador de Canoas, Adão da Silva Santos, que praticou o crime de concussão ao apropriar-se de parte dos vencimentos de Luiz Antônio Dias de Pinho, então consultor técnico jurídico da Câmara Municipal.

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão dessa quinta-feira (24/1), aumentou a pena aplicada ao Vereador de Canoas, Adão da Silva Santos, que praticou o crime de concussão ao apropriar-se de parte dos vencimentos de Luiz Antônio Dias de Pinho, então consultor técnico jurídico da Câmara Municipal.

Após publicada a decisão e transitada em julgado, será expedido mandado de prisão para o réu cumprir a pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de um salário mínimo como multa. O colegiado também determinou a perda do mandato eletivo.

Entre janeiro e agosto de 2001, o Vereador Santos apropriou-se de R$ 3.744,94 da vítima. Ele exigiu do servidor, consultor técnico jurídico nomeado em cargo em comissão, que lhe entregasse o cartão magnético da conta-corrente onde seria creditado mensalmente o salário. Durante o período, apropriou-se de parte dos vencimentos da vítima, repassando apenas R$ 700,00 por mês.

A condenação inicial, na Justiça de Canoas, fixou a pena em 4 anos de reclusão e multa, transformada em Prestação de Serviços à Comunidade e pagamento de 20 salários mínimos aos parentes da vítima, falecida no decorrer do processo-crime. Ambas as partes, o réu e o Ministério Público, recorreram da sentença ao Tribunal.

A viúva da vítima, relata o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, conta que quando o seu marido foi receber seus vencimentos, o Vereador pediu-lhe o cartão do Banco e disse que lhe entregaria R$ 700,00 e, “se não aceitasse, outros aceitariam”. Outras testemunhas confirmaram o fato.

Considera o Desembargador que houve o crime pois “o delito de concussão consiste em exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela, consumando-se no momento em que é feita a exigência”. Ressaltou que “as declarações prestadas pelas testemunhas merecem credibilidade, vez que uníssonas, harmônicas e sem contradições nos pontos essenciais”.

Considerou também que as provas apontam não haver dúvidas quanto à autoria. Entendeu o Desembargador Aristides que a pena fixada no 1º Grau merece revisão pois os fatos causaram agravamento no estado de saúde da vítima e as circunstâncias de envolver funcionário público e detentor de cargo eletivo devem ser consideradas. E também propôs a perda do mandato eletivo, pois é efeito da condenação igual ou superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a Administração Pública, segundo o Código Penal (art. 92, inc. I, alínea ´a´).

Os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Sylvio Baptista Neto acompanharam o voto do relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico