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CIDH: A cessação da superlotação não afasta o cômputo em dobro do tempo da pena em condições degradantes

CIDH: A cessação da superlotação não afasta o cômputo em dobro do tempo da pena em condições degradantes

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação.

Sobre o computo da pena, o Tribunal estadual consignou “o Agravado não faz jus ao cômputo
do prazo em dobro do período de acautelamento no IPPSC, tendo em vista que ingressou em momento
posterior a 05/03/2020, data em que foi regularizada a superlotação na mencionada unidade, conforme
informação prestada pela SEAP […]. Por derradeiro, devemos observar que o caráter vinculante das
disposições da CIDH não as torna, por si sós, autoexecutáveis”.
Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução da Corte
Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de
efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em
condições degradantes.
O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita
de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a
Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção
dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que “o cômputo em dobro do tempo de pena
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da
cessação da superlotação” (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
de 19/3/2025).

Veja o acórdão:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.
  2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos.
  3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.
  4. “O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
  5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

  1. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.
  2. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos.” Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.

(STJ – 6ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 930249 – RJ (2024/0263439-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – julg. 07 de maio de 2025)

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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