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Condenado a 116 anos consegue redução de pena por confissão espontânea

Condenado a 116 anos consegue redução de pena por confissão espontânea

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a um homem que cumpre mais de 116 anos de condenação, resultado da soma de diversas penas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a um homem que cumpre mais de 116 anos de condenação, resultado da soma de diversas penas. O ministro Og Fernandes, relator do caso, recalculou o tempo de prisão de uma das condenações, reduzindo-a de 19 anos para 11 anos e seis meses de reclusão, em razão da confissão espontânea, pelo réu, dos crimes de tráfico de drogas, uso de documento falso, receptação e formação de quadrilha armada. A confissão no interrogatório serviu como base para a condenação.

Preso em flagrante em casa, após denúncias anônimas, foram encontrados com ele foragidos do sistema penitenciário que, associados em quadrilha, dedicavam-se a tráfico de drogas e assaltos. Tiveram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, nove pistolas, revólveres, munições, granada, joias e relógios, um veículo roubado e cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do Rio de Janeiro e que eram enviadas a estabelecimentos prisionais.

O ministro Og Fernandes considera que “a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Segundo ele, as penas foram estabelecidas acima do mínimo de forma justificada, destacando a conduta e antecedentes do preso.

Por outro lado, a confissão espontânea em que se baseou a condenação deve ser considerada no cálculo da pena, “sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante”, explica o relator.

Além dos crimes desta ação, o preso foi condenado em outros dez processos criminais. Por estar acometido de doença grave, conseguiu o benefício do regime semiaberto e, depois, da prisão domiciliar.

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