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Daniel Dantas consegue garantias no STF antes de depor na CPI das escutas telefônicas

Daniel Dantas consegue garantias no STF antes de depor na CPI das escutas telefônicas

Segundo Marco Aurélio, a assistência por advogado é direito natural do cidadão.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio deferiu, em caráter liminar, o pedido de Habeas Corpus (HC 98667) impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas para assegurar garantias constitucionais durante o seu depoimento marcado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Escutas Telefônicas para a manhã desta quinta-feira (16).
Como aconteceu em agosto de 2008 – quando Dantas depôs pela primeira vez na CPI respaldado por liminar em HC semelhante, concedida pelo ministro Joaquim Barbosa – o Supremo voltou a garantir a ele o direito de ser assistido por advogado e de com ele se comunicar durante a sessão; de permanecer em silêncio em relação às perguntas que possam constituir autoincriminação; de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de testemunha; de não sofrer restrição à liberdade em virtude do exercício dessas garantias e de acessar todas as provas já produzidas pela CPI.
Segundo Marco Aurélio, a assistência por advogado é direito natural do cidadão. Ele também reconheceu a possibilidade de se silenciar para afastar a autoincriminação e disse que não existe mistério no campo da Administração Pública, razão pela qual ele poderá ter acesso a documentos. “Peças que estejam em processo em curso, de qualquer natureza, ficam ao alcance da parte envolvida e, por isso mesmo, interessada em conhecê-las”, ressaltou o ministro.
O deferimento do HC ficou assim explicitado: “Defiro a medida acauteladora na extensão pleiteada – para assegurar ao paciente o direito de ser assistido por advogado e de se comunicar com ele durante a sessão da CPI; de permanecer em silêncio em relação às perguntas cujas respostas possam implicar autoincriminação; de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de testemunha; de acessar os elementos já integrados ao processo em curso na Comissão Parlamentar de Inquérito e de não sofrer cerceio à liberdade de ir e vir – sempre excepcionalíssimo enquanto a culpa ainda não estiver formada – em virtude do exercício do que lhe é, mediante este ato, reservado”.

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