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Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

STJ decide: depoimentos indiretos de policiais são insuficientes para pronúncia de réu. Entenda o impacto para advogados criminalistas.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que depoimentos judiciais de policiais, quando baseados em relatos de terceiros colhidos durante o inquérito, não são suficientes para fundamentar a pronúncia do réu no processo penal. O entendimento foi firmado durante julgamento de habeas corpus, relatado pela ministra Daniela Teixeira, que analisou caso em que o acusado teria matado uma mulher que, previamente, o denunciara como testemunha ocular de outro homicídio.

Contexto do caso analisado

O crime ocorreu quando a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu, mas não conseguiu identificar o autor. O juiz de primeiro grau pronunciou o suspeito sustentando-se unicamente nos depoimentos do delegado responsável pelo inquérito e dos policiais presentes na ocorrência. Durante a fase de instrução, os agentes narraram informações que ouviram de terceiros no momento da investigação, sem apresentar provas diretas ligando o réu ao crime.

Limites do testemunho indireto e exigência probatória

Segundo a ministra Daniela Teixeira, o testemunho indireto — aquele em que a pessoa relata em juízo o que ouviu de outra — não pode servir como base para condenação ou pronúncia, conforme o artigo 209, §1º, do Código de Processo Penal (CPP). O objetivo desse tipo de testemunho, destacou a relatora, é apenas indicar a fonte original para futura oitiva em juízo. Assim, os requisitos de indícios de autoria exigidos para a pronúncia não podem ser supridos apenas por relatos indiretos.

Princípio in dubio pro societate não se sobrepõe à presunção de inocência

A ministra ressaltou ainda que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para compensar a falta de provas robustas. A decisão intermediária de pronúncia demanda um suporte probatório mínimo, conforme o entendimento atual do STJ, sob pena de violar a presunção de inocência do acusado. Dessa forma, não é suficiente alegar o interesse social na apuração do crime sem provas que apontem de maneira clara para a autoria ou participação do réu.

Desfecho do julgamento e reafirmação de jurisprudência

A Quinta Turma manteve, assim, a decisão da ministra Daniela Teixeira que anulou a pronúncia, rejeitando o recurso do Ministério Público Federal. O tribunal reafirmou que não admite a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir a ausência de provas e enfatizou a necessidade de elementos probatórios concretos, conforme artigo 155 do CPP, para que o acusado seja levado a julgamento pelo tribunal do júri.

Mais detalhes sobre a decisão podem ser consultados no HC 887.003.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão impacta especialmente advogados criminalistas e profissionais atuantes no Tribunal do Júri, pois estabelece parâmetros mais rigorosos para a aceitação de provas na fase de pronúncia. Advogados de defesa ganham um argumento sólido para contestar decisões baseadas em testemunhos indiretos, enquanto membros do Ministério Público e assistentes de acusação precisarão buscar provas diretas mais substanciais. O entendimento também pode afetar estratégias de atuação em casos de crimes dolosos contra a vida, exigindo maior diligência na busca por testemunhas diretas e provas materiais, tornando o processo penal mais técnico e exigente na fase de admissibilidade da acusação.

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FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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