Há casos em que o juiz, em respeito à decisão do júri, procede à desclassificação do crime e, em seguida, passa a proferir sentença monocrática. Caberá a ele, pela análise do laudo de corpo de delito e dos depoimentos, subsumir o fato, na maior parte dos casos, ao crime de lesão corporal e, nesse caso, indicar sua natureza, se leve, grave, gravíssima ou mesmo culposa.
Passam-se, muitas vezes, vários anos entre o crime e o recebimento da denúncia ou mesmo entre esse e a pronúncia, situação em que pode ocorrer a prescrição, sem que o Estado seja capaz de prestar a jurisdição, adequadamente, no tempo devido.
Nenhuma dúvida se opera quanto à desclassificação para lesão grave ou gravíssima, uma vez que a própria Súmula nº 191 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”. A prescrição não atingirá facilmente a lesão grave e gravíssima, pois se houver desclassificação para um desses, o juiz presidente proferirá sentença admitindo como interrompida a prescrição no recebimento da denúncia e na pronúncia, já que ambos os crimes pressupõem denúncia recebida.
Tal não ocorre, porém, quanto à lesão leve e culposa, quando se deverá concluir pela existência de ressalva na orientação sumulada. Ao se deparar com crime de menor potencial ofensivo, o aplicador da lei não poderá se esquivar de reconhecer ao acusado o direito de lhe ser oportunizada a fase de oferecimento da transação penal.
Não se trata, aqui, de transação penal concedida de ofício, mas, sim, de reconhecer um direito que o réu possui, que é de lhe ser assegurada a abertura daquela fase judicial, mormente quando os jurados, pela soberania constitucional que detêm, consideraram não haver dolo de matar.
Não significa que o Ministério Público tenha oferecido denúncia sem suporte fático ou legal nem que o juiz a tenha recebido irregularmente, pois ainda naquela fase se vislumbrou a existência de indícios de autoria e materialidade de homicídio tentado. O que se depreende é que a soberania estatal exercida diretamente pelo povo resolveu entender que não se trata de homicídio. Mas, o que não se pode permitir é impingir ao autor do fato uma condenação criminal sem que antes lhe seja oportunizado o oferecimento ou não da proposta de transação penal pelo Ministério Público, com sua conseqüente aceitação ou recusa pelo agente, sob pena de se violar as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ora, o oferecimento da proposta não admite recebimento de denúncia, nem muito menos de sentença de pronúncia, e, por se tratar de benefício legal, deve retroagir em favor do agente, não se podendo admitir, dessa forma, a aplicação dos efeitos do recebimento da denúncia nem da pronúncia como causa de interrupção da prescrição do crime de lesão corporal de natureza leve, nem da culposa, reputando-se nulos os efeitos da interrupção da prescrição anteriormente operados com relação ao homicídio tentado.
Nem se diga, também, admissível a representação formulada até trinta dias de intimada a vítima pelo Juizado Especial Criminal, para onde os autos seriam em tese remetidos após o trânsito em julgado da desclassificação no júri, pois ao que certamente não visa o art. 91 da Lei nº 9.099/95 é a evidente agressão à celeridade do rito especial para os crimes de menor potencial ofensivo e, com isso, ao art. 1º, III e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988.
A norma inferior não pode ser aplicada quando em confronto ao princípio da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo. Ora, por duração razoável do processo entende-se o feito que extrapola em muito os prazos judiciais, causando prejuízo patrimonial ou de outra natureza às partes, conforme o direito nele contido. Não se pode imaginar que a persecução criminal por homicídio tentado desclassificado em plenário ainda assim persista por outro tanto tempo contra o réu por um crime de menor potencial ofensivo sem que se perceba a falta de razoabilidade da continuidade da pretensão punitiva, se não no afã de acreditar que o direito penal não deva ser a ultima ratio na solução de conflitos sociais. Da mesma maneira, avilta o réu a persistência de um processo criminal dessa natureza quando, por muito, o cidadão necessita recuperar sua dignidade pessoal ou até mesmo a simples baixa do processo a fim de obter certidão negativa para registro empregatício.
Por fim, salvo melhor juízo, outra conclusão não se apresenta ao juiz senão a de considerar prescrita a pretensão punitiva estatal quando assim verificado o transcurso do lapso temporal entre o fato e a desclassificação, muito porque a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final da lesão leve ou da lesão culposa, se verifica em quatro anos, prazo assaz exíguo diante do rito previsto para os processos da competência do Tribunal do Júri, uma vez declarada a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia.
Autor: Vitor Feltrim Barbosa
Juiz de direito substituto do Tribunal do Júri de Planaltina (DF)