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É inepta a denúncia de associação para o tráfico por ausência de descrição da conduta, diz TJSC

É inepta a denúncia de associação para o tráfico por ausência de descrição da conduta, diz TJSC

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu decisão nos autos da Apelação Criminal n. 2015.015398-1, na qual reconheceu, de ofício, a inépcia da denúncia referente ao delito de associação para o tráfico de drogas por ausência de descrição pormenorizada dos fatos, tais como modus operandi, estabilidade, permanência e divisão de tarefas.

De acordo com o Voto do Relator Des. Carlos Alberto Civinski, “o réu deve defender-se dos fatos contidos na denúncia e não da capitulação do crime. Com efeito, a exordial acusatória não pode capitular um crime sem descrevê-lo, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional da ampla defesa, sendo evidente o prejuízo sofrido pelos recorridos na hipótese, ante a imprecisão dos supostos elementos que teriam configurado a conduta típica imputada”.
Confira abaixo a íntegra da decisão!
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Apelação Criminal n. 2015.015398-1, da Capital
Relator: Des. Carlos Alberto Civinski
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PEÇA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IMPUTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO NO PARTICULAR.
– É inepta a denúncia que imputa o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sem pormenorizar a maneira como ocorreu o fato típico, deixando, inclusive, de mencionar a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas.
MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMONIOSOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. DENÚNCIA QUE MOTIVOU CAMPANA POLICIAL EM IMÓVEL APONTADO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. AGENTES FLAGRADOS COM APROXIMADAMENTE 50 QUILOS DE MACONHA, ALÉM DE PETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEUDO VARIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 42 DA LEI 11.343/2006 C/C O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). CULPABILIDADE ACENTUADA PELA QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA ETAPA. PENA INALTERADA. TERCEIRA ETAPA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
– O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal.
– “Transportar”, “guardar” e “ter em depósito” substância entorpecente, cuja destinação comercial é demonstrada pelo conjunto probatório, configura a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
– Presente substrato probatório seguro, composto pelo depoimento dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos réus, em local denunciado como ponto de venda de entorpecentes, resta configurada a tipicidade da conduta, de modo a viabilizar a prolação do édito condenatório.
– A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um deles, afasta-se o benefício.
– Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso.
– Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2015.015398-1, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelados C.T.I. e outros:
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A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, declarar, de ofício, a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006; conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar C.T.I., A. de O.J. e E.F., cada qual ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Desembargadora Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Desembargador Paulo Roberto Sartorato.
Florianópolis, 25 de agosto de 2015.
Carlos Alberto Civinski
Relator

TJSC

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