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Embargos infringentes não existem em outros tribunais

Embargos infringentes não existem em outros tribunais

Até Constituição de 1988, cada Corte fazia seu próprio regimento

Carolina Brígido
carolina@bsb.oglobo.com.br

BRASÍLIA. Se o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitar a validade dos embargos infringentes, tipo de recurso que pode dar um novo julgamento a réus do mensalão, selará a diferença de tratamento em relação a pessoas condenadas por outros tribunais. Isso porque o recurso só está expresso no Regimento Interno do Supremo. Os regimentos de outros tribunais – como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo – não previram os embargos infringentes.

Antes da Constituição de 1988, os tribunais tinham autonomia para editar seus próprios regimentos e dar a eles a força de lei ordinária, sem a necessidade de submeter o texto ao Congresso.

O Regimento Interno do STF foi editado em 27 de outubro de 1980 – numa época, portanto, em que o tribunal ainda tinha essa autonomia. O artigo 333 estabelece que cabem embargos infringentes à decisão não unânime do plenário ou da turma que julgar procedente a ação penal . E prevê esse tipo de recurso para condenações com, no mínimo, quatro votos divergentes.

O regimento do STJ silencia sobre os embargos infringentes. A diferença existe porque cada tribunal elabora seu próprio regimento.

Para Gilmar, ofensa à isonomia

A polêmica tomou conta do STF porque, em 1990, a Lei 8.038 disciplinou o processo penal no Supremo e no STJ. Não há, na lei, nenhuma menção aos embargos infringentes.

Então, os ministros da Corte se dividiram. Uns pensam que, como o STF tinha autonomia para legislar sobre suas próprias regras antes de 1988, o regimento é legítimo. Outros defendem que, depois da Constituição, o regimento perdeu a validade, pois as regras processuais do tribunal precisariam ser submetidas ao Legislativo.

Durante o julgamento sobre a validade dos embargos infringentes, alguns ministros alertaram para a discrepância que seria instalada entre o STF e o STJ caso o recurso fosse aceito apenas para a mais alta Corte do país.

Gilmar Mendes ponderou que os réus de um tribunal não podem ter mais direitos que os réus de outras Cortes. Isso seria uma ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

– Não parece coerente um sistema que permite embargos infringentes em ação penal originária somente no STF, e não no STJ – disse Gilmar.

Cármen Lúcia também atentou para a diferença. Ela ponderou que a lei processual deve ser nacional. Portanto, aceitar tratamento diferenciado para réus nas mesmas condições seria injusto. Cármen afirmou que a lei de 1990 tratou de todas as regras do processo penal para os dois tribunais. Como não houve previsão dos embargos infringentes, eles estariam automaticamente banidos do regimento interno do STF. Ela ressaltou que o regimento não pode se sobrepor a uma lei aprovada pelo Congresso.

– A lei estabeleceu um direito só a valer para os dois órgãos – afirmou a ministra.

Marco Aurélio também está preocupado com a diferença entre as regras do STF e do STJ. No julgamento, ele rebateu o argumento dos réus de que eles têm direito de recorrer a uma corte superior. E, como o STF é o mais alto grau do Judiciário, os embargos infringentes cumpririam essa função.

– O sistema não fecha se admitirmos que, julgando o Supremo uma ação da competência originária, verificando quatro votos a favor, os embargos são cabíveis. Mas, no STJ, não são cabíveis os embargos infringentes – declarou Marco Aurélio.

Em 1998, Congresso decidiu manter recurso

Proposto por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038

Paulo Celso Pereira
paulo.celso@bsb.oglobo.com.br
BRASÍLIA

A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos, e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.

O debate foi suscitado pela chegada do texto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo presidente era claro: Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal .

No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de CCJ da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de Direito Constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. No voto, argumentou:

A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto.

Lima ainda defende a necessidade de manutenção dos embargos justamente pelo fato que hoje anima os condenados do mensalão: a possibilidade de uma nova composição do tribunal levar à revisão de condenações.

Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno fechar a última porta para o debateJudiciário de assuntos da mais alta relevância para a vida nacional , escreveu ele, no voto.

Apesar de o deputado Djalma César, relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, como proposto por FH, ele mudou de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acabou transformado em lei, recebeu a sugestão de Jarbas e suprimiu o trecho que excluía aos embargos.

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