O Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo terá de reexaminar o pedido de progressão de regime feito pelo ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos, condenado a 15 anos e dez meses de reclusão. O Juízo de primeiro grau deverá analisar se o réu preenche todos os requisitos para que seja concedido a ele o benefício da progressão, caso assim entenda o juízo. A determinação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido de progressão de regime foi negado pela primeira instância (VEC). Para o Juízo, o réu não tem direito à progressão de regime porque tem maus antecedentes em seu registro. Os advogados de Rocha Mattos levaram o pedido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas o TJ confirmou a decisão de primeiro grau contra a concessão.
A defesa do réu, então, apresentou habeas-corpus ao STJ. Os advogados do ex-juiz reiteraram as alegações de que o réu preenche todos os requisitos para obter o benefício. Para os defensores de Rocha Mattos, ele preenche os pressupostos objetivos porque já cumpriu mais de um sexto da pena. Além disso, a apresentação do atestado de boa conduta carcerária representa o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.
Benefício não automático
O pedido de habeas-corpus foi relatado na Turma pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O ministro lembrou o entendimento do TJ/SP de que o réu preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício porque já cumpriu um sexto da pena aplicada a ele desde julho de 2006.
No entanto, para o relator, “a progressão de regime não é um benefício a ser concedido automaticamente a partir do implemento do lapso temporal exigido pela lei (artigo 112 da Lei de Execuções Penais – LEP), sendo necessário, como visto, o exame da presença dos demais requisitos”. E, segundo Napoleão Maia Filho, “para se averiguar o preenchimento do reclamado pressuposto subjetivo, seria necessária a incursão em matéria fático-probatória (análise de provas)”, o que não é permitido em habeas-corpus.
Por esse motivo, o ministro votou no sentido do retorno do pedido de progressão de regime ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo para que analise e decida se o réu preenche ou não os requisitos subjetivos (bom comportamento) para a obtenção do benefício da progressão de regime.
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