O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, a eficácia da Resolução nº 2 /2005 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A matéria diz respeito aos critérios para as promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados.
A liminar foi deferida em 4/12 no Mandado de Segurança (MS) 26264, impetrado por quatro subprocuradores-gerais da República que também são membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal (órgão interno de consulta do Ministério Público da União).
Eles contestaram a Resolução nº 2, alegando que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), interferiu na competência do Conselho Superior do MPU, em elaborar critérios de promoção e a lista tríplice para promoção por merecimento (art. 57, I e VII da LC 75/93), colocando em risco a própria autonomia do Ministério Público (art. 127, parágrafo 1º da CF).
Os subprocuradores Delza Curvello Rocha, Maria Eliane Menezes de Farias, Maria Caetana Cintra Santos e Alcides Martins sustentaram na ação que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (órgão externo do MPU) interferiria diretamente na sessão deliberativa do último dia 5/12, na qual seria formada listra tríplice para promoção de procuradores.
Explicaram na ação que a mudança nos critérios de desempate nas votações das listas de promoção criou um impasse entre os dois conselhos ligados ao Ministério Público.
A Resolução nº 2 do CNMP determina que os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deveriam adaptar suas normas internas sobre a promoção de procuradores no prazo máximo de 120 dias e encaminhá-las ao Conselho Nacional.
Atendendo a essa norma, o Conselho Superior aprovou, por unanimidade, a Resolução 86/2006, que fixou novos critérios para a promoção por merecimento dos procuradores na formação da lista tríplice e a realização de até três votações sucessivas como fator de desempate, para aí, sim, persistindo o empate prevalecer o critério de antigüidade – conforme o estabelecido na Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).
Mas as alterações feitas pelo Conselho Superior foram novamente mudadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público que voltou a alterar os critérios de desempate para a promoção de procuradores. Com isso os subprocuradores acionaram o Supremo pedindo a suspensão da Resolução nº 2 do CNMP, que modificou os critérios aprovados na Resolução nº 86 pelo Conselho Superior do MPU.
Ao decidir sobre o pedido de liminar relativo ao impasse, o ministro Marco Aurélio observou que o mandado de segurança “versa a autonomia administrativa do Ministério Público, ante a Resolução nº 2 de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público”.
O ministro destacou a seriedade jurídica da questão demonstrada na ação ante a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93). Assim, o ministro determinou a suspensão da referida resolução do CNMP, “no que fixados critérios de avaliação e de desempate considerado o merecimento”.