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Mantida prisão de acusada por risco de prejudicar investigação

Mantida prisão de acusada por risco de prejudicar investigação

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a uma acusada de envolvimento com tráfico de drogas e participação em grupo organizado. No entendimento de Segundo Grau, não se cogita constrangimento ilegal quando a necessidade da prisão temporária se pauta em motivos idôneos, fundados no risco de que o grupo investigado venha a prejudicar as investigações devido a sua forte organicidade, com indícios de infiltração inclusive no organismo policial (Habeas Corpus nº 85894/2008).

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a uma acusada de envolvimento com tráfico de drogas e participação em grupo organizado. No entendimento de Segundo Grau, não se cogita constrangimento ilegal quando a necessidade da prisão temporária se pauta em motivos idôneos, fundados no risco de que o grupo investigado venha a prejudicar as investigações devido a sua forte organicidade, com indícios de infiltração inclusive no organismo policial (Habeas Corpus nº 85894/2008).

Nas argumentações recursais, a defesa sustentou que não há motivação concreta que justifique a necessidade da medida extrema para as investigações. Acrescentou que a beneficiária é inocente, possui bons predicados pessoais, sendo primária, de bons antecedentes, servidora pública estadual e tem residência fixa. A acusada se encontra presa desde julho de 2008.

Conforme consta dos autos, em procedimento investigatório, após a apreensão de 18,5 kg de pasta-base de cocaína e da prisão em flagrante de vários supostos integrantes de organização criminosa, a autoridade policial representou pela decretação da prisão da beneficiária e de outros investigados. A polícia observou toda a movimentação do grupo por meio de monitoramento telefônico, devidamente autorizados judicialmente.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, o conjunto probatório acostado nos autos leva à conclusão de que a paciente e outros investigados teriam se associado para disseminar o tráfico em Cuiabá, já que não há dúvidas sobre a adequação legal da necessidade da segregação da paciente. Segundo a magistrada, a Lei nº 7.960/89 dispõe, em seu artigo 1º, que caberá prisão temporária quando esta foi imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria e de participação do indiciado em crime de tráfico de drogas, entre outros.

Ainda de acordo com a relatora, estando os crimes ainda em fase de investigação policial, o resguardo do interesse público, consubstanciado na segregação daqueles que a toda evidência poderão influenciar na colheita da prova, é medida imperiosa e que tem sua necessidade satisfatoriamente justificada. “De conseqüência, embora seja invocado o princípio da presunção de inocência em favor da beneficiária, é certo que este não é violado pela constrição do status libertatis (estado de liberdade) quando evidenciada o suficiente a imprescindibilidade da medida excepcional, como ocorre no caso em questão”, finalizou a magistrada em seu voto.

Também participaram da votação, conferindo unanimidade à decisão, os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal).

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