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Mantida prisão de acusado de formação de quadrilha para aplicação da lei

Mantida prisão de acusado de formação de quadrilha para aplicação da lei

Como medida para garantir a aplicação penal, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão cautelar determinada pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (a 579 km a noroeste de Cuiabá) de homem preso por porte ilegal de armas e formação de quadrilha.

Como medida para garantir a aplicação penal, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão cautelar determinada pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (a 579 km a noroeste de Cuiabá) de homem preso por porte ilegal de armas e formação de quadrilha. No habeas corpus, a liberdade foi requerida sob alegação de ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como a ausência de fundamentação da decisão. Contudo, esses argumentos não foram considerados válidos em Segunda Instância (Habeas Corpus nº 93304/2008).

A prisão preventiva do paciente fora decretada pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo e de formação de quadrilha, em área de conflito armado pela disputa de terras, local que já fora palco de diversos outros delitos. A prisão ocorreu durante operação realizada por dois delegados e um grupo de policiais do Grupo de Operações Especiais (GOE) em cumprimento a um mandado de busca e apreensão na fazenda Anhanguera, no município de Brasnorte.

Consta dos autos, que o paciente e os outros envolvidos são alvos de investigação pelo suposto envolvimento em um tiroteio naquela região, sendo que no dia da prisão, ao se depararem com os policiais, fugiram para o mato, fornecendo elementos que levaram a crer que tentavam se furtar à atuação da polícia.

Em seu voto, o relator do pedido, o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, assinalou não ter constatado nos autos a alegada ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão e nem a ausência de fundamentação. A decisão manteve a prisão com base na garantia da aplicação penal, devido à tentativa de fuga. Para o magistrado, o fato de o paciente ser detentor de circunstâncias pessoais favoráveis, não enseja a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos outros elementos que recomendam segregação.

A decisão foi unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público. Participaram da votação os desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

A Justiça do Direito Online

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