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Mantida prisão de acusados de exploração sexual de meninos em Taquara

Mantida prisão de acusados de exploração sexual de meninos em Taquara

Por unanimidade, a 7ª Câmara Criminal do TJRS negou o pedido de liberdade provisória a acusados de integrar quadrilha para exploração sexual de menores, no condomínio Colina do Sol, em Taquara, e que estariam vinculados ao casal de americanos, Frederic Calvin Louderback e Bárbara Louise Anner.

Por unanimidade, a 7ª Câmara Criminal do TJRS negou o pedido de liberdade provisória a acusados de integrar quadrilha para exploração sexual de menores, no condomínio Colina do Sol, em Taquara, e que estariam vinculados ao casal de americanos, Frederic Calvin Louderback e Bárbara Louise Anner. O Colegiado negou o Habeas Corpus impetrado em favor de André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Jaeger, denunciados por atentado violento ao pudor, corrupção de menores e formação de quadrilha para cometer delitos contra crianças e adolescentes.

André Ricardo e Cleci foram presos preventivamente em 14/12/2007. A Defesa ingressou com pedido de liberdade alegando inexistirem indícios do envolvimento dos pacientes nos crimes, destacando que, apesar da gravidade dos delitos imputados a eles, não estão presentes os requisitos da preventiva, por serem primários e não registrarem antecedentes.

Decisão

O Desembargador Alfredo Foerster, relator, destacou que a existência da prova da materialidade e indícios de autoria foi comprovada.

Acrescentou que se trata da prática de crimes graves, que preocupa não apenas a sociedade taquarense, mas também toda a sociedade, que confia aos poderes públicos a responsabilidade de evitar que delitos dessa espécie tornem a se repetir. “Ao contrário do que sustenta o impetrante, os fundamentos do decreto de prisão atacado não se revelam como meras conjecturas do magistrado. Encontram, sim, forte respaldo na prova colhida no feito; sendo a prisão provisória medida que se impunha.”

Esclareceu ainda que, conforme admitido pela jurisprudência, residência fixa e atividade laboral lícita não são causa, por si só, para a revogação da prisão cautelar ou concessão de liberdade provisória, quando estiverem presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar.

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