Joel Ilan Paciornik (foto) afirmou que é possível identificar o constrangimento ilegal aventado.
Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso
Após o trânsito em julgado do acórdão, foi expedido mandado de prisão contra o paciente, que foi efetivamente cumprido em 25/9/2020.
No pedido do writ, a defesa reiterou que o STJ e o STF adotaram recentemente o entendimento de que é atípica a violação de suspensão de habilitação imposta por via administrativa, caso dos autos.
Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que é possível identificar o constrangimento ilegal aventado e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
S. Exa. também citou outro julgamento semelhante: “no julgamento do HC 427.472/SP, de Relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, esta Corte sedimentou o entendimento de que a conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB.”
Sendo assim, deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação, até o julgamento do mérito do writ.
O advogado Cesar Godoy representa o paciente.
- Processo: HC 619.108
STJ/MIGALHAS.COM.BR
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