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Ministro manda soltar advogado detido em presídio de segurança máxima pelo crime de calúnia

O ministro Rogério Schietti (foto) concedeu liminar em HC para dar liberdade a um advogado que foi detido em presidio de segurança máxima pelo crime de calúnia.

O juiz de 1º grau, que determinou a prisão, elencou, de A a Z, atitudes do causídico que teriam configurado má conduta processual. No TJ/SP, o desembargador relator negou HC, mantendo a prisão preventiva. Mas, no STJ, o ministro Schietti considerou que, “a despeito dos reiterados atos de turbação noticiados nos autos“, a pena para tal delito não ultrapassa o patamar que autoriza o ato de constrição máxima previsto no CPP.

O causídico impetrou HC alegando sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão de desembargador do TJ/SP, que manteve sua prisão preventiva.

Segundo o relatório, o paciente, inconformado com o não conhecimento de embargos opostos por ele, impetrou dos mandados de segurança, atitude na qual, na visão do magistrado de piso, houve abuso do direito de defesa, “com evidente excesso e com ânimo de caluniar e, por conseguinte, ofender a honra do Magistrado”. Foram imputados a ele os crimes de abuso de autoridade e advocacia administrativa; o magistrado considerou, ainda, que teria atuado “fora dos limites legais e ferindo direitos e garantias assegurados ao exercício da advocacia”.

Ainda de acordo com os autos, no curso da ação penal em que se apura o suposto delito de calúnia, o magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente, ao salientar que “o réu tenta a todo custo impedir o julgamento do processo e, de fato, encontrou uma forma inusitada de fazê-lo: impedir que sejam apresentadas alegações finais”. O juízo ainda fez uma lista com itens de A a Z elencando a “má conduta processual” do causídico; entre elas, disse que o advogado-paciente proferiu ataques criminosos contra quem atuou no feito, protocolizou três petições com o intuito de apresentar defesa prévia, arrolou vítima e magistrado como testemunhas e demonstrou desprezo por agentes públicos. Por esses motivos, foi decretada a prisão preventiva.

“O réu está sendo acusado da prática de crimes, cujas penas cominadas somadas superam quatro anos, de modo que, embora primário, é possível, em tese, a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, inciso I, do CPP. Não se vê medida cautelares do artigo 319 do CPP para superar o impasse criado pelo réu. (…) Infelizmente, não se vê outra solução para o caso chegar ao seu termo, evitando que o réu constranja novo advogado dativo que será nomeado (algo que ele prometeu fazer) senão o retirando do convívio social, afastando-o dos meios de comunicação ordinários.”

No TJ/SP, o desembargador relator indeferiu liminar. No STJ, o paciente pleiteou que se reconheça a ilegalidade da preventiva.

STJ

Inicialmente o ministro Rogério Schietti destacou que, segundo a CF, não cabe à Corte Superior conhecer HC contra decisão denegatória de liminar antes do pronunciamento do órgão colegiado de 2º grau, mas que há exceção: “se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente”. “Somente em tal hipótese, a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ).”

Acerca da prisão, o ministro destacou que o delito em questão possui pena máxima de 2 anos e que, se houvesse aumento pela continuidade delitiva, a somatória resulta resultaria no total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção. Como o CPP prevê a necessidade de que o crime enseje pena superior a 4 anos, considerou ausente a hipótese de admissibilidade legal.

“É forçoso reconhecer que não se vê como possível, a despeito dos reiterados atos de turbação noticiados nos autos, decretar a prisão preventiva de quem, no curso de ação penal por crime de calúnia, e confundindo os interesses pessoais com os profissionais, causa tumulto processual. A razão é simples: a pena prevista para tal delito, como dito acima, mesmo com os acréscimos que a hipótese comporta, não ultrapassa o patamar mínimo que autoriza o ato de constrição máxima, que é de 4 anos, salvante as situações previstas no art. 313 do CPP, não verificadas na espécie.”

O ministro facultou ao juiz da causa a imposição de medidas cautelares que julgar necessárias à proteção dos interesses processuais.

Prisão e sentença

O advogado foi preso no dia 11 de novembro em sua residência, em Goiás. Devido à prerrogativa de advogado, ele deveria ser preso em uma sala de Estado Maior.

Inicialmente, ele teria ficado preso por dois dias na delegacia local e outros dois na delegacia em Guarani D’Oeste, em SP, locais em que possuia acesso à internet e por isso impetrou HC em seu favor.

Posteriormente, teve os aparelhos apreendidos e foi levado ao CDP de Riolância. E, em seguida, foi novamente transferido para a Penitenciária I de Presidente Venceslau, uma prisão de segurança máxima.

No dia 22 de novembro deste ano, Queiroz foi condenado a 3 anos e 1 mês de detenção em regime semiaberto. Na sentença, o magistrado pondera que a calúnia se fez evidente ao se atribuir ao juiz de direito “a tomada de lado, em especial com a ênfase feita no contexto da peça processual”. E, apesar da sentença se referir a regime semiaberto, o juiz determinou que Queiroz fosse solto após o esgotamento da instância.

Apenas no dia 26 de novembro, quando a apelação foi protocolada, o juiz determinou a soltura de Queiroz.

No dia 5 deste mês, o ministro do STJ atendeu ao pedido de HC.

MIGALHAS/STJ
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Foto : divulgação da Web

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