A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 92689 em favor do músico E.S.P, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de soltura do réu. O músico foi denunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado, tendo sido preso em flagrante.
Segundo a Defensoria, no curso da ação penal, o réu e as testemunhas de acusação foram ouvidos, mas os depoimentos das testemunhas de defesa não aconteceram. “Um ano e seis meses desde a instauração do inquérito policial, o paciente [E.S.P.] ainda está preso e o processo paralisado desde a oitiva das testemunhas de acusação”, sustenta a defesa. Sob o princípio da razoabilidade, a Defensoria alega que a excesso de prazo para a formação da culpa constitui constrangimento ilegal ao músico.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) em razão do excesso de prazo. Entretanto, a ordem foi indeferida “ao entendimento de que o excesso de prazo estava justificado dentro dos limites da razoabilidade”. O mesmo pedido foi feito ao STJ, que também indeferiu o Habeas.
O relator do Habeas Corpus 92689 no STF é o ministro Celso de Mello.