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Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato

Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato

Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais feitos sem intimação pessoal do defensor dativo


Apesar de a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais
feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser
apontada oportunamente. A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou
pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento
contestado.
A defesa do réu protestava contra a realização do
julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a
intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho
do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso
trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.
[b]Preclusão[/b]
O
desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a
jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados
sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a
redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.
Segundo o
julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a
reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O
relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)
nesse sentido.
Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC
86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da
defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de
quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da
defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a
matéria”.

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