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Prisão de acusado deve ser mantida pela lesão do crime

Prisão de acusado deve ser mantida pela lesão do crime

A decretação de prisão preventiva não é impeditiva por existirem predicados favoráveis do agente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: bons antecedentes, primariedade e residência fixa.

A decretação de prisão preventiva não é impeditiva por existirem predicados favoráveis do agente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: bons antecedentes, primariedade e residência fixa. Com essa interpretação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 110.301/2008 a um acusado de cometer homicídio qualificado por motivo fútil contra um mecânico de carro no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá).

O mecânico foi executado com um tiro na cabeça por ter utilizado o veículo do acusado, que havia sido deixado na oficina para conserto. O carro teria sido usado pela vítima sem a autorização do acusado. No momento da execução, a vítima estaria embriagada, sem qualquer possibilidade de defesa. Nas argumentações, a defesa sustentou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que decretou a prisão não teria considerado seus predicados pessoais, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ser acadêmico de curso universitário. Ainda conforme a defesa, a liberdade do paciente não traria nenhum prejuízo à ordem pública ou ao bom andamento processual, tendo em vista que, inclusive, ele teria se apresentado espontaneamente à autoridade policial.

Entretanto, para o relator do pedido, desembargador José Jurandir de Lima, não há que se falar em ausência de motivos que justifiquem a prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em face do risco da impunidade diante da prática de crime tão lesivo como é o caso do homicídio. O relator esclareceu que, apesar dos argumentos da defesa em favor do réu, tais fatos não possuem o condão de isentá-lo de quaisquer atos criminosos e muito menos lastreiam o direito à liberdade provisória.

O magistrado pontuou que não há dúvidas de que a soltura do paciente colocaria em risco a segurança jurídica e a própria aplicação da lei penal. Também participaram da votação os desembargadores José Luiz de Carvalho (1º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2º vogal).

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