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STF: 1ª Turma determina transferência de advogado preso para sala de Estado-Maior

STF: 1ª Turma determina transferência de advogado preso para sala de Estado-Maior

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua primeira sessão sob a presidência do ministro Marco Aurélio (foto), indeferiu por unanimidade o pedido de transferência para o regime de prisão domiciliar, feito pelo advogado F.M. no Habeas Corpus (HC) 91089, mas deferiu, também por unanimidade, o pedido para ser transferido para uma sala de Estado-Maior, tendo em vista sua condição de advogado. Ele é acusado pelo homicídio de um policial civil, e está preso preventivamente na penitenciária Doutor José Augusto César Salgado.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua primeira sessão sob a presidência do ministro Marco Aurélio (foto), indeferiu por unanimidade o pedido de transferência para o regime de prisão domiciliar, feito pelo advogado F.M. no Habeas Corpus (HC) 91089, mas deferiu, também por unanimidade, o pedido para ser transferido para uma sala de Estado-Maior, tendo em vista sua condição de advogado. Ele é acusado pelo homicídio de um policial civil, e está preso preventivamente na penitenciária Doutor José Augusto César Salgado.

No habeas corpus, F.M. alegava a ilegalidade de sua segregação cautelar. Por ser advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dizia F.M. na ação, teria direito a aguardar seu julgamento em sala de estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. Como o presídio em que ele se encontra destinada-se a presos sob ameaça da população carcerária, não corresponde ao conceito de sala de estado-maior. Por essa razão, e afirmando que não existe uma sala de Estado-Maior, como manda a lei, F.M. pedia a sua transferência para o regime de prisão domiciliar.

Decisão

Para o relator, ministro Carlos Ayres Britto, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 7º, inciso V, afirma que entre os direitos dos advogados, está o de não ser recolhido preso antes da sentença transitado em julgado, senão em sala especial de Estado-Maior. Na sua falta, deve ser concedido regime de prisão domiciliar. No julgamento da Reclamação 4335, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o STF fixou o entendimento de que “sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala ou não de cela ou cadeia, sala essa instalada no comando das Forças Armadas, ou de outras instituições militares, e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de grades ou portas fechadas pelo lado de fora”.

Para Ayres Britto, é certa a distinção entre cela especial e sala de estado-maior, conforme postula a defesa. Conforme o dicionário eletrônico Houaiss, afirmou Ayres Britto, “enquanto sala significa um espaço de estar ou de se postar para uso social, a cela, a seu turno, outro sentido não tem senão o de espaço físico de confinamento, porquanto gradeado e fechado pelo lado de fora”.

A prisão especial, deferida a F.M., não atende a prerrogativa da Lei 8906/94, concluiu o relator. Por isso, Ayres Britto votou no sentido de determinar ao juiz de direito responsável pelo processo providencie a transferência do preso para a sala de uma das unidades militares do estado de São Paulo, a ser designada pelo secretário de Segurança Pública do estado. O ministro disse que não poderia conceder prisão domiciliar a F.M., já que nos autos ele teria apontado diversos endereços como sendo seu domicílio, o que poderia dificultar ou até impossibilitar sua presença durante o andamento do processo. Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator.

HC 91703

Ainda durante o julgamento de hoje, a Primeira Turma não conheceu de outro Habeas Corpus (HC 91703) impetrado por F.M. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese dele era a de que a prisão cautelar, decorrente da decisão de pronúncia, carecia de devida fundamentação.

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