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STJ admite discutir tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova em habeas corpus

STJ admite discutir tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova em habeas corpus

Para a Sexta Turma, análise não demanda dilação probatória e reexame aprofundado de prova, mas sim validade de prova

Em decisão unânime, a Sexta Turma destacou que questões sobre a validade de provas podem ser perfeitamente analisadas via habeas corpus, visto que o exame da questão não exige dilação probatória e exame aprofundado das provas.

🤔 O que aconteceu

No habeas corpus impetrado na Corte paraense, a defesa sustentou a nulidade da prova por violação à cadeia de custódia da substância apreendida.

  • O TJPA, no entanto, sequer enfrentou o mérito da tese, alegando que a discussão não seria possível no âmbito do habeas corpus.
  • Diante da negativa, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a matéria poderia ser analisada por se tratar de nulidade absoluta.
  • Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo STJ sob o fundamento de que a matéria não havia sido analisada pelo tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
  • A defesa então interpôs agravo regimental contra essa decisão.

👨‍⚖️ O que o tribunal decidiu

Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz (FOTO), ainda que o tribunal local não tenha enfrentado a tese da defesa, não seria possível ao STJ analisá-la diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

  • O ministro, contudo, ressaltou que a análise da controvérsia não exigiria dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos, “mas sim valoração da validade da prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus”.
  • Schietti concluiu que o TJPA deveria ter apreciado o pedido da defesa no habeas corpus original e, ao deixar de fazê-lo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 
  • Por isso, votou por conceder habeas corpus de ofício para determinar ao tribunal paraense que analise o mérito da tese defensiva.

Referência: AgRg no RHC 181064.

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