seu conteúdo no nosso portal

STJ: considera-se consumada a denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações

STJ: considera-se consumada a denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado.

A decisão (AgRg no RHC 55.609/RJ) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE TIVERAM INÍCIO AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, “considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado”. 2. O fato de o início das apurações ter se dado no âmbito da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, demonstra a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, porquanto iniciadas as investigações no Rio de Janeiro, considera-se lá consumado o delito de denunciação caluniosa, sendo, portanto, a competência para apuração de eventual crime de uma das Varas Federais Criminais daquele Estado, especificamente no caso, por força da distribuição aleatória, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 55.609/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020)

STJ

#denunciação #caluniosa #consumação #início #investigações

Foto: Pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico