A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de execução de medidas socioeducativas de menores do Espírito Santo confira a superlotação das unidades de cumprimento antes de determinar a internação de jovens. Se não houver vaga, o juiz deve autorizar o recolhimento domiciliar. A decisão é do dia 1º de outubro.
O colegiado seguiu o entendimento do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata o recolhimento de jovens como medida ressocializadora e educadora.
Por isso, antes de enviar os jovens para as unidades de internação, o juiz responsável pela decisão deve verificar se elas têm condições de abrigar os jovens com respeito à dignidade deles e garantir a educação e a ressocialização deles.
“Recomendo ao juízo das execuções da medida socioeducativa que verifique as condições locais de internação do menor, e, caso afrontem a dignidade humana e o escopo educador e ressocializador da medida, analise a possibilidade de conversão desta em internação domiciliar”, afirma o trecho do voto do ministro que se refere à questão.
De acordo com o HC, a punição, de três anos, era desproporcional ao crime cometido. E a unidade para que o jovem fora enviado está superlotada.
“Ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a convicção probatória do tribunal a quo não pode ser infirmada e comprovado o cometimento do ato infracional com grave ameaça e violência à pessoa (ECA, artigo 122, inciso I) e a reiteração na prática de atos infracionais (ECA, artigo 122, inciso II), impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou fundamentadamente medida socioeducativa consistente em internação ao adolescente”, afirma o ministro, no voto.
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Fonte: STJ/CONJUR
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