Um homem não foi surpreendido com um grama sequer dos 18,2 quilos de cocaína que seriam levados à Europa em um navio de cruzeiros, a partir do Porto de Santos (SP), mas a teoria do domínio do fato embasou a sua condenação por tráfico internacional de drogas.
A pena aplicada foi de 11 anos, quatro meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo vetada a possibilidade de recorrer em liberdade.
O homem estava supostamente sozinho, separado das duas mulheres. A PF elaborou dois autos de prisão em flagrante distintos.
Com essa prova, o julgador se convenceu de que o trio estava sendo “coordenado” pelo réu na viagem internacional que faria de navio.
Denunciado pelo Ministério Público Federal por tráfico e associação para o tráfico, o homem negou os crimes. Ele alegou que apenas intermediou a contratação do cruzeiro para os autuados, enviando-lhes documentos de viagem. E disse também que sequer conhecia as mulheres, cujos contatos lhe foram passados por um amigo, responsável pela venda dos pacotes turísticos.
Para o julgador, ficou caracterizada a relação de subserviência dos viajantes em relação ao acusado, “de sorte que a este deve, também, ser atribuído o domínio do fato em relação às ações ilícitas perpetradas”.
Lemos justificou o réu como autor intelectual porque ele “arquitetou mentalmente a estrutura do delito com o objetivo de permitir sua operacionalização”.
Embora a PF tenha apreendido cocaína na bagagem do homem (6,7 quilos) e nas malas das mulheres (11,4 quilos), o julgador ponderou que a tentativa do envio da droga ao exterior configurou um crime único. “Entender de modo contrário seria incorrer em bis in idem.”
O MPF também requereu, em função do envolvimento do acusado no esquema e sua possível interferência nas investigações, sua prisão preventiva, que foi deferida.