Para 8ª Turma, questão trata de saúde, segurança e higiene do meio ambiente de trabalho
Ação civil pública
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, em 2019, o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador denunciou as condutas de assédio sexual. A técnica de enfermagem narrou reiterados abusos e ameaças, inclusive contra seus filhos, e o descaso dos superiores. Diversas testemunhas confirmaram esses e outros fatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sem que tivesse havido punição.
Com esses dados, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve interesse. Diante disso, ajuizou a ação civil pública para obrigar o município a adotar medidas preventivas e a não permitir ou tolerar situações de assédio sexual e moral.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, que abrange servidores municipais estatutários.
Caso envolve ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é competente para examinar e julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, é esse o caso, em que a ação visa garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica de trabalhadoras e trabalhadores, ainda que estatutários.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR 337-27.2022.5.05.0010
TST
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