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Ausência justificada de advogado em audiência não afasta confissão do reclamante que também não compareceu

Ausência justificada de advogado em audiência não afasta confissão do reclamante que também não compareceu

“Não pode ser afastada a confissão ficta do reclamante, ainda que sua procuradora não tenha comparecido à audiência de forma justificada. Isso porque o impedimento do advogado, em razão de problemas de saúde, não isenta o próprio reclamante de comparecer, de acordo com o artigo 843 da CLT.” Com esses fundamentos, expressos no voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o considerou confesso quanto aos fatos discutidos na ação que ajuizou contra a empregadora.

O reclamante pretendia o afastamento da confissão que lhe foi imposta, ao argumento de que a sua procuradora esteve em consulta médica no dia da audiência, a qual, inclusive, evoluiu para cirurgia no dia seguinte. Mas, embora as alegações do trabalhador tenham sido comprovadas por documentos, a relatora não acolheu sua pretensão, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

É que, conforme lembrou a desembargadora, o artigo 843 da CLT é claro ao dispor que: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”. Dessa forma, tratando-se de ação trabalhista individual, como no caso, o impedimento do advogado, em razão de problemas de saúde, não isenta o próprio reclamante de comparecer, destacou a julgadora.

Nesse quadro, mesmo que justificada a ausência da advogada do reclamante, a relatora manteve a confissão ficta aplicada ao trabalhador, ponderando que ele poderia até ter requerido o adiamento da audiência, mas optou por não comparecer, assumindo os riscos de seu ato.

Frisou, por fim, que a confissão ficta não torna verdadeiras todas as alegações da parte contrária, “devendo ser avaliada à vista da verossimilhança das alegações (artigos 345 do CPC e 843, §3º, IV, da CLT) e confrontada com a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST)”.

  • PJe: 0010191-81.2016.5.03.0084 (RO)
  • TRT-MG
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