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Honorários de sucumbência só são devidos em pedidos totalmente improcedentes

Honorários de sucumbência só são devidos em pedidos totalmente improcedentes

Os honorários de sucumbência incidem apenas sobre pedidos do trabalhador julgados totalmente improcedentes. Essa foi a tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que passa a orientar todos os processos trabalhistas que tramitam em Santa Catarina.

O colegiado entendeu, por 16 votos a 2, que os pedidos parcialmente deferidos não devem gerar nenhum ônus ao trabalhador, pois foram considerados válidos pelo Judiciário.

A questão havia sido levada ao pleno da corte pelo desembargador Roberto Guglielmetto, para apreciação por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), após um julgamento da 1ª Câmara. Uma faxineira fora condenada a pagar honorários sucumbenciais por ter um de seus pedidos julgado improcedente, mesmo vencendo o restante das causas.

A regra dos honorários sucumbenciais foi implementada pela reforma trabalhista em 2017. No caso de procedência parcial, ela prevê a possibilidade de sucumbência recíproca. Porém, levantou a dúvida sobre se a norma se referiria a um único pedido parcialmente acolhido ou à concessão de apenas parte dos pedidos. Com informações da assessoria do TRT-12.

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Foto: divulgação da Web

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